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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO

Foto: Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO

Em decisão na quinta-feira (6/2), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça não conheceu uma revisão criminal e manteve a condenação, pelo Tribunal do Júri, de um dos acusados de matar o adolescente Hernandes Júnior Lima Ciriano e balear um conhecido repórter, em Araguaína. 

O crime ocorreu na tarde do dia 1º de abril de 2019. O repórter estava na casa de uma vizinha no Bairro São João, quando várias pessoas entraram no imóvel perseguindo o adolescente. Os dois foram alvos de tiros. Hernandes Júnior Lima Ciriano morreu no quintal da residência e o repórter sobreviveu com uma lesão no braço, após atendimento hospitalar. 

No total, 8 pessoas responderam judicialmente pelos crimes. 

Em sessão no dia 30/11/2021, o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Araguaína julgou e condenou a 8 anos de prisão um dos autores, hoje com 27 anos. A sentença que o condenou teve esgotados todos os prazos para ser questionada (trânsito em julgado) em 17/03/2022, sem apresentação de recurso. Em novembro de 2024, a defesa entrou com o pedido de revisão criminal.

A defesa pediu ao Tribunal de Justiça a nulidade da sentença condenatória ao sustentar que foram utilizadas provas digitais supostamente obtidas com violação processual. As provas eram capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens realizadas por agentes da polícia civil. Segundo a defesa, não há laudo técnico ou auditoria forense sobre as mensagens, o que deveria levar à anulação da condenação ou a novo julgamento popular, sem considerar estas provas.

Decisão do Pleno

Na decisão do Pleno, ao “não conhecer” da revisão criminal, os desembargadores decidiram não admitir o processo de revisão criminal para examinar seu mérito (os argumentos do pedido de absolvição) com base no entendimento de que esse tipo de ação não pode ser usada como apelação, outro tipo de recurso.

Conforme o relator, desembargador João Rigo Guimarães, a revisão criminal "não substitui recursos ordinários e destina-se exclusivamente a sanar erro judiciário", o que não ocorreu no caso analisado. 

"Não há demonstração de que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, tampouco que foi fundada em provas comprovadamente falsas ou que surgiram novas provas que alterem substancialmente o resultado", afirmou, durante o julgamento.

O relator também ponderou que a defesa teve ciência das provas digitais durante a instrução processual antes do Tribunal do Júri e não questionou se eram lícitas nos momentos processuais adequados (durante a instrução processual). Nesta situação, os prazos para questionar a sentença antes do trânsito em julgado esgotaram, o que configura a chamada preclusão - a perda de um direito por não ter sido pedido no devido tempo.

"Pedido de revisão criminal não conhecido", concluíram os desembargadores, por unanimidade. (Cecom/TJ-TO)