A Justiça Federal do Tocantins, através do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína – TO, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais perpetrados contra o Delegado de Polícia, Luís Gonzaga da Silva Neto, titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína/TO, sentença proferida em 28/03/2026.
No dia 01/02/2024, segundo o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (SINDEPOL/TO), o presidente da OAB – Seccional Tocantins, Gedeon Pitaluga Júnior, em sua fala na abertura do ano judiciário tocantinense, proferiu ofensas contra do Delegado de Polícia Civil, Luís Gonzaga da Silva Neto, Titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína.
Segundo o Sindepol, as ofensas contra a honra da vítima, funcionário público, se deram em razão do exercício de suas funções e na presença de várias pessoas, além de ter sido divulgado pela plataforma “youtube” e difundido pela rede mundial de computadores, especificamente transmitida ao vivo por meio do canal do TJTO na referida plataforma. O vídeo com as ofensas pode ser visto através do link: https://www.youtube.com/watch?v=8dMhBGu6TC0
O trecho em que as ofensas ocorrem se inicia no minuto 1h24min50s com término no minuto 1h46min15s. Em sua fala, o presidente da OAB-TO atacou Luís Gonzaga com as seguintes falas: “Esse Delegado demonstra falta de conhecimento jurídico mínimo e a ignorância legal básica contra o direito de defesa e sobre a legislação que rege a Ordem dos Advogados do Brasil como instituição das liberdades, sobretudo em relação à Lei nº 8.906/1994”, disse Pitaluga, prosseguindo: “O Código Penal e o Código de Processo Penal foram violados, talvez acreditando em seu reino, a 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína, a legislação seja outra, talvez a sua própria, segundo a sua vontade, os seus arbítrios e os seus desmandos, ou pior, talvez acreditando que ali não haja lei, e assim prefira se esconder na ignorância jurídica típica de quem abusa do direito de não saber o simples querer”.
O Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira, em sua sentença, destacou: “Verifica-se que a manifestação do presidente da OAB-TO extrapolou amplamente o âmbito de uma defesa institucional das prerrogativas da advocacia e se converteu em verdadeiro discurso injurioso dirigido pessoalmente ao autor. Em vez de se limitar a relatar o episódio, criticar a conduta sob o prisma jurídico ou anunciar as medidas institucionais adotadas, o Presidente da entidade imputou ao Delegado a prática de crime, atribuiu-lhe ignorância jurídica, chamou sua delegacia de "reino" e referiu-se a "arbítrios" e "desmandos" no exercício do cargo. Tais expressões não têm qualquer caráter defensivo das prerrogativas da advocacia — são, em sua essência, ofensas à honra e à dignidade pessoal e profissional do autor”.
O magistrado, após analisar todo o arcabouço probatório contido nos autos processuais concluiu: “Dessa forma, concluo que a manifestação do presidente da OAB-TO, tal como realizada, não configura exercício regular do direito de desagravo ou de crítica institucional, mas ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, devendo a entidade requerida responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”.
A Justiça Federal, no ano de 2024, já havia condenado a OAB Tocantins a pagar uma indenização também no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo em vista a prática de desagravo ilegal ocorrido 11/08/2023 em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína, com ampla divulgação nas redes sociais e sites de notícias da instituição, inclusive com transmissão ao vivo pela internet. Na referida sentença a Justiça Federal anulou o desagravo por reputá-lo ilegal.
Desta forma, somadas as duas condenações, o montante chega ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que a OAB Tocantins deve pagar ao delegado a título de indenização por danos morais.
Inquérito Policial
No ano de 2024, tendo em vista as ofensas perpetradas, a Polícia Civil do Estado do Tocantins, através da 3ª Delegacia de Polícia de Palmas, instaurou Inquérito Policial e indiciou Gedeon pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, condutas majoradas pelo fato da vítima ser funcionário público e as ofensas se darem em razão do exercício de suas funções, além do fato da conduta ter sido perpetrada na presença de várias pessoas.
Após a conclusão do referido Inquérito Policial, que resultou no indiciamento de Gedeon Pitaluga, o delegado ofereceu queixa-crime, estando o processo criminal tramitando na 1ª Vara Criminal de Palmas. Caso haja condenação, a pena poderá ser triplicada, já que as condutas denunciadas foram cometidas e divulgados na rede mundial de computadores.
Segundo o delegado Luís Gonzaga a sentença proferida pela Justiça Federal "materializa o sentimento de justiça esperado frente a condutas que visam apenas a denegrir a imagem e reputação de profissionais que trabalham com seriedade e respeito às leis. Integro a segurança pública a quase 20 anos, sendo 9 anos no cargo de Delegado de Polícia, onde sempre prezei pela ética e legalidade em minhas ações. Jamais aceitarei imputações indevidas contra a minha pessoa e a minha trajetória profissional. Espero que o senhor Presidente da OAB compreenda que representa uma importantíssima classe profissional, devendo prezar pela urbanidade e respeito em seus pronunciamentos, e assim, atuar com sabedoria e prudência, qualidades esperadas de todo e qualquer representante, especialmente alguém atribuído da missão de defender direitos, prerrogativas e interesses da importante classe dos advogados”, ressaltou.
Entenda o caso
A querela teve início no dia 17/04/2023, quando Luís Gonzaga da Silva Neto, na condição de Delegado de Polícia Civil titular da 26ª Delegacia de Araguaína, impediu que o advogado Victor Gutieres Ferreira Milhomem acompanhasse os termos de depoimento de testemunhas no âmbito de inquérito policial que apurou crimes sexuais cometidos pelo ex-secretário de Esporte, Cultura e Lazer de Araguaína, investigação que já foi concluída e o ex-secretário indiciado pelo cometimento dos crimes de perseguição (stalking), importunação sexual e assédio sexual, cometidos contra mulheres que eram suas subordinadas no âmbito da secretaria que comandava.
Segundo o Sindepol, o delegado agiu com base no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, onde prevê claramente que o advogado tem o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações. Ainda segundo o sindicato, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em processo investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, segundo o Sindepol, o causídico apenas detém o direito a ter acesso a elementos de prova "já documentados" e não a diligência em curso, como o caso ora tratado.
Segundo o Sindepol, na Petição de nº 7.612/DF, o ministro do STF, Gilmar Mendes, sustentou o seguinte: “Destaco que a norma do artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes, não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.
Para reforçar ainda mais a decisão tomada pelo delegado Luís Gonzaga, prevê o §11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:
Art. 7º (…) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Prazo Exíguo
A OAB Tocantins, através do Conselho Seccional, no dia 25/04/2023, notificou o delegado de que havia sido aberto um procedimento de desagravo, sendo a autoridade policial notificada a se defender. Ocorre que, para isso, foi concedido o exíguo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, no dia 25/05/2023, o Conselho Seccional da OAB aprovou o desagravo, que foi realizado em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína no dia 11/08/2023, com ampla divulgação pela instituição em suas redes sociais e sites de notícias, inclusive com exibição ao vivo em sua conta.
O delegado Luís Gonzaga moveu uma ação na Justiça Federal pleiteando a anulação do ato e o pagamento de indenização por danos morais, pedidos que foram integralmente acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível.

