O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal uma ação civil pública contra Gismar Gomes, José Renard de Melo Pereira, Evando Divino Mariano, Cleber Barros Arraes, Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, Edison Gabriel da Silva, Osvaldo Vieira Correa e Jaime Joaquim Gonçalves, por irregularidades na contratação sem licitação de empresa para prestação de serviços em todos os hospitais de referência do estado, firmado em 2005.
Segundo a ação, o ex-secretário da Saúde do Tocantins, Gismar Gomes, contratou a empresa Litucera sem licitação e sem justificativa para a escolha e para o preço cobrado, ignorando os comandos legais existentes na Lei de Licitações. Após o término do contrato, que chegou ao total de 12 milhões de reais, ainda foi autorizado pelo então diretor de Administração e Finanças da Sesau, Evando Divino, o pagamento de R$ 294.235,24 à empresa sem qualquer documentação plausível. José Renard, enquanto procurador geral do Estado, viabilizou o contrato nulo e lesivo ao erário, na medida em que deu parecer favorável ao acordo ilegal.
Cleber Arraes, que era agente de Controle Interno, manifestava-se sobre o pedido da Litucera de forma a atendê-lo, quando se tratava de subterfúgio para desviar recursos públicos. Edison Gabriel, procurador da Litucera, Jaime e Osvaldo, gestores da empresa, mancomunados com Gismar Gomes, celebraram o contrato nulo com o Estado do Tocantins, sendo os beneficiários da improbidade.
Para efetuar a fraude na contratação, foi justificado o interesse público para a dispensa de licitação e a contratação direta, alegando os riscos e ou possíveis prejuízos que poderiam ser causados aos hospitais devido à demora. Assim, a Litucera foi contratada por um período de seis meses pelo valor estimado de R$ 9.698.861,10 para a prestação de serviços de limpeza, nutrição e processamento de enxoval para os hospitais de referência do estado. Em novembro de 2005, foi firmado entre o Estado do Tocantins e a Litucera um termo aditivo que reajustou o contrato em 25%, cujo valor global passou a ser de R$ 12.123.576,00.
Entre as alegações para dispensar a licitação foi citada a ausência de contrato formal de limpeza. A ACP afirma que este fato que não pode ser considerado justificativa plausível para a contratação direta, muito menos a má higienização do hospital ou mesmo a má conservação dos alimentos, providências que poderiam ter sido tomadas independentemente da contratação de uma empresa especializada, assim como outras irregularidades que não caracterizam as hipóteses excepcionais da Lei de Licitações. As necessidades públicas invocadas não fundamentam a contratação direta, já que os hospitais de referência do Tocantins tinham, de uma foram ou outra, serviços de limpeza, alimentação e processamento de roupas, não bastando para qualificar juridicamente a urgência a alegação de necessidade em razão de fiscalização da vigilância sanitária, que só foi no hospital de Araguaína.
A ação também considera que se não havia contrato formal de limpeza, os alimentos estavam mal armazenados ou o enxoval do hospital não estava sendo adequadamente higienizado, tais fatos se deram por falha da administração, que não está autorizada a resolver um problema por ela próprio criado contratando diretamente a empresa que mais lhe aprouver.
Também chamou a atenção o fato que, apesar do objeto do contrato ser relativamente simples, a Sesau foi buscar uma empresa do interior de São Paulo, enquanto poderia ter encontrado empresa no Estado do Tocantins com possibilidade de oferecer os mesmos serviços a preços menores. Também foi comprovado que Litucera prestou serviços similares aos aqui tratados apenas em um único hospital, de Louveira, cidade de aproximadamente vinte e quatro mil habitantes, indicando que nada recomendaria sua contratação para prestar serviços em todos os hospitais de referência do Tocantins, em um contrato de mais de doze milhões sem ao menos constar no processo as razões de escolha do fornecedor.
O Ministério Público Federal requer, entre outros tópicos, que os acusados sejam condenados por conseguinte, às penalidades previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, quais sejam: o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública que estejam exercendo à época do proferimento da sentença, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de contratar com os poderes públicos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e pagamento de multa civil. (Ascom MPF-TO)