O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso do Ministério Público Federal no Tocantins e impôs o recebimento de denúncia contra Marcos Neli Macedo de Almeida por contrabando de cigarros de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no País. A Justiça Federal no Tocantins havia rejeitado a denúncia considerando o princípio da insignificância do delito.
A decisão do TRF considerou que a importância do bem jurídico tutelado – a saúde pública – e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
Marcos foi flagrado por policiais civis comercializando ilicitamente os cigarros no dias 26 de março de 2006, no município de Arraias. As mercadorias foram apreendidas, e em seu depoimento, Marcos confessou a prática delitiva. Menos de três meses depois, no dia 15 de junho, policiais militares novamente flagraram Marcos comercializando os cigarros. A mercadoria apreendida, consistente em 1318 carteiras de cigarro, foi submetida a exames que comprovaram se tratar de mercadoria estrangeira cuja comercialização é proibida no país, o que permitiu concluir que Marcos, por duas vezes, adquiriu os cigarros desacompanhados de documentação legal e os revendeu para comerciantes, mesmo ciente de que a comercialização destes produtos é proibida no País.
Mesmo se tratando de crimes de contrabando, a decisão da Justiça Federal rejeitou a denúncia por considerar que o fato atribuído ao denunciado não constitui crime por ser conduta atípica, configurando-se falta de justa causa para a continuidade do processo. A decisão se fundamentou em entendimento do Superior Tribunal Federal sobre o parâmetro para a caracterização da insignificância penal do crime de descaminho, que leva em consideração o montante de R$ 10.000,00, valor mínimo utilizado pelo fisco para a execução de dívidas fiscais. Como o laudo mercadológico apontou que seriam devidos ao fisco o valor de R$ 1.896,23, a Justiça concluiu que não pode assumir relevância penal aquilo que é irrelevante na seara administrativa.
Por sua vez, o MPF/TO alega no recurso que neste caso não se pode aplicar o princípio da insignificância, pois a questão do controle do comércio ilícito de produtos de tabaco liga-se não apenas à tutela da administração pública, mas também à preservação da saúde pública, não sendo matéria limitada meramente ao campo da tributação. Assim, houve a prática de contrabando - e não descaminho - de cigarros, não havendo que se falar na aplicação do princípio da insignificância com base apenas no valor do tributo sonegado. A decisão do TRF em dar provimento ao recurso enfatizou que não se aplica o princípio da insignificância quando se trata de contrabando, conforme precedentes do próprio Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa MPF-TO