Por decisão do desembargador Marcos Antony Villas Boas, a assistida da Defensoria Pública do Tocantins, Francisca Leidiane Araújo dos Santos, teve deferido mandado de segurança que lhe garantiu a posse no Concurso Público do Estado, para o cargo de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Regional de Araguatins/Augustinópolis.
Segunda a Assistida, apesar de ter sido aprovada e nomeada para o cargo, foi impedida de tomar posse sob a alegação de que não portava diploma de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério, alegando, assim, que a mesma não preenchia requisitos exigidos para o referido cargo.
“O que acontece é que mesmo já tendo concluído o curso de Pedagogia na data da publicação do Edital, a Faculdade da Terra de Brasília não me entregou o diploma em tempo estipulado para a posse. No entanto, eles me enviaram, via fax, um certificado de conclusão de curso e histórico escolar, nos quais evidenciava a situação acadêmica como ‘formada’, mas o documento não foi aceito por faltar uma assinatura”, argumentou Francisca.
A professora sustentou ainda que, mesmo com o fax, a Faculdade lhe enviou por Correio a documentação original completa, assinada, como foi comprovado pela Assistida. Porém, tal documentação teve atraso por parte dos Correios e só chegou após o prazo para a posse.
De acordo com o defensor público que patrocinou a defesa da Assistida, Marlon Costa Luz Amorim, o mandado de segurança foi necessário para garantir a posse de Francisca, uma vez que a Diretoria de Provimento e Lotação Pessoal da Secretaria de Administração negou, em definitivo, a posse no cargo.
Em sua decisão, o desembargador Marcos Villas Boas relatou que com a análise dos documentos, fica evidente que a impetrante concluiu o Curso Superior em Pedagogia e que, apesar de a mesma não ter apresentado o diploma devidamente registrado no momento da posse, verifico ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado pela demora da Instituição de Ensino e/ou do próprio Ministério da Educação. “Neste caso, a certidão de conclusão de curso, ainda que em cópia, produzirá os mesmos efeitos, posto atestar a formação específica na área de trabalho em nível superior do candidato. Posto isto, defiro o pedido liminar e determino a imediata posse da impetrante no cargo”, decidiu o desembargador.
Fonte: Assessoria de Imprensa/Defensoria Pública