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Polí­cia

A Justiça Federal no Tocantins absolveu Rildo Tavares da Silva da acusação da prática de crime de contrabando, delito previsto no artigo 334 do Código Penal. Para o titular da 2ª Vara, o juiz federal José Godinho Filho, o fato descrito na denúncia não constitui crime, conforme o artigo 397, III, do Código de Processo Penal (CPC). Na decisão, o magistrado ainda determinou a intimação do advogado subscritor da peça para que informe à Justiça Federal os motivos pelos quais deixou de atuar no processo, em obediência ao princípio do contraditório.

Segundo acusação do Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria abordado um ônibus de turismo para averiguações. Na ocasião, teriam sido apreendidos objetos eletrônicos, acessórios de informática, brinquedos, entre outras mercadorias de origem estrangeira, em poder de Rildo Tavares da Silva. Conforme a denúncia, os objetos teriam sido comprados em Ciudad Del Este, Paraguai, e seriam comercializados em São Luiz (MA), sem documentação de importação regular.

Conforme os autos, o valor da mercadoria de origem estrangeira foi de 3.486,50 (três mil e quatrocentos e oitenta seis reais e cinqüenta centavos). Assim, segundo a decisão, o valor do imposto que acusado deixou de pagar é inferior ao máximo adotado pela Lei nº 10.522/2002, para arquivamento dos autos de execução fiscal de débitos inscritos como dívida ativa da União.

O magistrado fundamentou ainda sua decisão no fato de que o princípio da insignificância tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Portanto, para a Justiça Federal a conduta imputada ao acusado não constitui crime, mas apenas conduta materialmente atípica, fato que revela a falta de justa causa para a persecução penal.

Fonte: Assessoria de Imprensa Justiça Federal