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Estado

O Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Pública – NAC, enviou uma recomendação ao chefe executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para que as unidades do INSS no Estado deixem de exigir ação de interdição, tutela ou guarda como requisito para se postular o requerimento de benefícios, exigindo apenas o que exige a normativa Nº 45 INSS/PRES, de agosto de 2010.

De acordo com o defensor público Arthur Luiz Pádua Marques, que é coordenador do NAC, as unidades do INSS estão cobrando de idosos, menores, deficientes físicos a tutela, guarda ou interdição como pré-requisito para dar entrada no benefício, o que contraria a legislação.

“Nem a lei nem a normativa interna do INSS exigem a interdição do beneficiário para efeito de requerimento do benefício. O que está acontecendo é que as agências do INSS estão fazendo essa cobrança e as pessoas, na maioria carentes e sem muitas informações, têm o pedido indeferido pelo INSS por faltar este documento. Com isso eles recorrem a Justiça, fazendo com que a demanda no Poder Judiciário cresça, inviabilizando o direito de muitas pessoas que se vêem nesta situação de ter que aguardar o trâmite da medida judicial para, posteriormente, ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS”, esclarece Marques.

Ainda segundo o defensor público a interdição somente é necessária ao longo do processo do beneficiário, ou seja, para efeito de pagamento. “É claro que precisamos fiscalizar e manter a segurança jurídica dos populares incapazes que recebem seus benefícios, mas esperar uma resposta judicial para que os mesmos ingressem com o pedido junto ao INSS é fazer com que os cidadãos, sobretudo os mais carentes, exercitem seus direitos de forma plena”,
finalizou.

Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 Seção II – Da Tutela, Curatela e Guarda Legal

Art. 406. O titular do benefício, civilmente incapaz, será representado pelocônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei civil, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 9º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus do interessado ou do Ministério Público, conforme art, 1.768 do Código Civil.

Fonte: Ascom Defensoria Pública