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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O desembargador afastado do Tribunal de Justiça (TJ-TO) Liberato Póvoa protocolou um pedido oficial na Procuradoria-Geral da República cobrando providências do titular do Ministério Público Federal (MPF), Roberto Gurgel, em relação à subprocuradora-geral da República Lindora Maria Araújo que denunciou o magistrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O documento foi protocolado depois que a subprocuradora se recusou a esclarecer pontos apresentados pelo desembargador em pedido apresentado em maio. Na resposta, a subprocuradora se nega a dar explicações ao pedido e afirma que os esclarecimentos devem ser apresentados como “Resposta Preliminar” no decorrer da ação penal que tramita contra o desembargador no STJ.

Liberato cobra a “a medida empreendida ou a ser empreendida em face da referia subprocuradora-geral" que, segundo o desembargador, além das ilegalidades cometidas no âmbito da ação penal, também desrespeitou a Constituição Federal e a Lei de Acesso à Informações ao se recusar a dar as informações solicitadas.

Pelo trâmite do pedido, caso não haja resposta ou o desembargador considere insuficiente a resposta do procurador geral a defesa de Liberato afirma que irá protocolar também uma petição endereçada ao presidente do Senado Federal, José Sarney (PMDB-AP) requerendo a instauração de procedimento contra a subprocuradora “visando a sua responsabilidade”.

Pedidos

No primeiro pedido apresentado à Procuradoria da República, Liberato adianta que as informações servirão para propor uma representação criminal e por ato de improbidade administrativa contra a subprocuradora.

Ele cobra esclarecimentos sobre atos que teriam desrespeitado diversos pontos do Regimento Interno do STJ, a Lei da Magistratura (Loman), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) entre outros. Confira abaixo a lista dos pedidos de esclarecimentos levados ao MPF na solicitação à qual o Conexão teve acesso com exclusividade.

Lindora é autora da denúncia do MPF aceita como ação penal no STJ contra os desembargadores Liberato Povoa, Carlos Souza, Willamara Leila e Amado Cilton Rosa, acusados de vendas de decisões.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, aceitou a denúncia depois confirmada pela Corte Especial do STJ e também retirou o segredo de justiça sobre a ação penal que envolve também os ex-procuradores gerais do Estado, Hércules Martins e Haroldo Rastoldo, além de advogados e servidores do TJ-TO. Ao desembargador Liberato, o MPF imputa os supostos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato, concussão e coação no curso do processo.

Ao procurador-geral, o desembargador Liberato alega que do inquérito à denúncia do MPF há "distanciamento da legalidade e da verdade demonstrada documentalmente". Ele cobra esclarecimentos sobre atos que teriam desrespeitado diversos pontos do Regimento Interno do STJ, a Lei da Magistratura (Loman), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) entre outros.

Confira abaixo a lista dos pedidos de esclarecimentos levados ao MPF pela defesa de Liberato:

a) fundamento legal que autorizou a realização de condução coercitiva, independentemente de prévia intimação/notificação, contrário à disposição do artigo 145 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigos 5º e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (haja vista que três desembargadores foram conduzidos coercitivamente, independentemente de prévia notificação/intimação/citação, a pedido do Ministério Público Federal, sem respaldo legal);

b) fundamento legal que autorizou o afastamento das funções de magistrado, antes do oferecimento da denúncia (artigo 29 da LOMAN) (eis que três desembargadores foram afastados antes mesmo de haver qualquer denúncia, ao arrepio do referido dispositivo da LOMAN, que só autoriza o afastamento depois de oferecida, e recebida, a denúncia);

c) fundamento legal que permitiu o protocolo de petição diretamente no Gabinete do Relator, em posição contrária ao disposto no artigo 66 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e orientação jurisprudencial: STJ, Terceira Turma – EDcl no AgRg no Ag nº 30914/RJ – Relator Ministro NILSON NAVES – j. 10.5.1993, DJ 31.5.1993, p. 10661; STJ, Terceira Turma – AgRg nos EDcl no Ag nº 142514/GO – Relator Ministro NILSON NAVES – j. 4.12.1997, DJ 16.3.1998, p. 116 (petições do Ministério Público Federal são protocoladas diretamente no gabinete do Ministro Relator, sem qualquer registro mecânico ou na Secreta ria do Tribunal, mediante um simples recibo da funcionária daquele Gabinete);

d) definição legal ou jurisdicional, determinando a execução do valor fixado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 521434/TO, no montante nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou forma de correção diversa da aplicada na execução de sentença, nos autos do Processo nº 2007.0004.1362-1/0, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos das Fazendas Públicas de Palmas, Estado do Tocantins (considerou para efeito de valor de indenização o quantum nominal fixado no acórdão, sem observar a incidência de juros e correção monetária segundo determinaç ão no mesmo ato jurisdicional);

e) justificar a alegada ausência de planilha de cálculos na execução de sentença, nos autos do Processo nº 2007.0004.1362-1/0, em que pese o documento juntado às folhas 615 dos autos respectivos (no processo de execução havia planilha de cálculos);

f) indicar o documento devidamente assinado pelo Requerente, diverso das cópias juntadas no Apenso 21 – folhas 639 e seguintes, conforme narrado na exordial acusatória – Volume 9 – folha 2540 – tendo como objeto acordo celebrado nos autos do Processo nº 2009.0002.9426-2/0, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins (baseou a denúncia em acordo sem a assinatura dos signatários, ou seja, acordo inexistente);

g) motivo do oferecimento de denúncia imputando delito de coação no curso do processo, apesar da coisa julgada em torno da questão, decorrente do arquivamento da Sindicância nº 94/TO, a pedido do Ministério Público Federal (ignorou a coisa julgada em procedimento processual-penal arquivado a pedido do próprio Ministério Público Federal, sobre o mesmo fato).