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Polí­tica

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manisfestou-se ao Tribunal Regional Eleitoral contra dois recursos eleitorais que buscavam reformar sentenças que aplicaram multas por propaganda antecipada. As duas decisões julgaram procedentes representações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral.

Um dos recursos foi interposto por Eli Dias Borges visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. A representação foi proposta contra Eli Borges e o Jornal Evangélico do Brasil pela publicação de fotografias e entrevistas com o representado, apresentando-o como pré-candidato à eleição de 2012 e ressaltando suas qualidades e realizações, com a visível finalidade de promover propaganda eleitoral extemporânea. As publicações foram no período de 21 de março de 2012 a 21 de abril de 2010.

O Jornal Evangélico do Brasil e Eli dias Borges foram condenados à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00 respectivamente, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. O parecer da PRE/TO ressalta que pela análise do conteúdo da entrevista ficou configurada propaganda eleitoral extemporânea, proibida pela legislação eleitoral. Na publicação foi exposta a imagem do recorrente, revelando ao eleitorado não apenas a plataforma de governo, mas a possível candidatura, com as qualidades e as realizações que o habilitam para ocupar cargo eletivo. Segundo a PRE/TO, a entrevista passou ao eleitor a ideia de que Eli Borges seria o candidato mais preparado, e ao contrário dos outros, não vende ilusões, cumpre o que promete e tem as melhores propostas para Palmas, implicando neste ponto um nítido pedido de voto implícito.

O outro recurso foi interposto por Marcelo de Lima Lelis e Partido Verde (PV), visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral que condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 cada um, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 1º da Resolução TSE nº 23.370/2012.

Marcello Lelis e o Partido Verde, em período anterior à oficialização da candidatura e ao permitido pela legislação vigente, realizaram reuniões públicas para divulgar o projeto “Palmas é Você Quem Faz”, com chamamento da população, dando ênfase à candidatura do primeiro representado. O conteúdo das reuniões foi publicado na internet por diversos meios, inclusive do próprio representado.

Para que sejam legais, reuniões para debate deprocessos eleitorais devem ser realizadas em ambiente fechado e às expensas dos partidos. Sua repercussão é permitida através da imprensa, mas é vedada por parte de seus representantes. Caso contrário, restará configurada propaganda antecipada, pois extrapola os limites da exceção prevista no art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97.

No caso das reuniões promovidas por Marcelo Lélis e pelo Partido Verde, o parecer da PRE/TO aponta que o primeiro recorrente tinha prévio conhecimento da propaganda antecipada, ao contrário da tese de sua defesa, pois ele mesmo era o responsável pela confecção da referida propaganda e nela atuava ativamente, além de divulgá-la no seu website pessoal. A manifestação também ressalta queas reuniões não foram realizadas em ambiente fechado nem se limitaram ao âmbito partidário. (Ascom PRE)