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Polí­tica

O senador João Costa (PPL-TO), por meio do Projeto de Lei do Senado PLS nº 412/2012, propõe que seja estabelecido que a ação pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis deverão ser propostas, como regra geral, no foro do domicílio do idoso.

João Costa considera que o art. 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e defender o seu bem-estar. E o art. 3º do Estatuto do Idoso inclui a cidadania das pessoas idosas como objeto da proteção legal. O foro para propositura de ação judicial integra a questão da cidadania e da facilitação do acesso à Justiça.

“Um processo judicial que tramita em comarca distinta do domicílio do idoso demanda diversos custos e deslocamentos, como por exemplo, dentre outros, contratação de Advogado local, ligações interurbanas para contatos, transporte para comparecimento a reuniões e audiências, hospedagem, alimentação etc. Para uma pessoa idosa, o peso do deslocamento e das diligências é muito maior”, diz o senador.

Ainda segundo João Costa, o bem-estar do idoso é significativamente afetado, e o custo é mais alto frente ao orçamento doméstico, “tendo em vista os gastos com saúde pessoal, que naturalmente se incrementam com o advento da idade”, justifica.

Conforme a alteração proposta ao Estatuto do Idoso, a Lei nº 10.741 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 71-A. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do idoso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando o idoso for demandante ou demandado na condição de empreendedor individual ou de sócio ou acionista de pessoa jurídica;

II – quando o demandante e o demandado forem pessoas idosas, caso em que a ação deverá ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu;

III – nas hipóteses dos arts. 95 a 100 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”

O Estatuto do Idoso contém, no art. 80, regra de foro para ações judiciais específicas relativas à assistência e ao amparo às pessoas idosas. Para o senador João Costa, entretanto, há ponto que gera divergência.

“A lei não contempla, porém, o foro para as ações judiciais pessoais, o que tem gerado divergência entre os Tribunais de Justiça dos Estados. Enquanto algumas Cortes rejeitam a prevalência do foro do idoso por falta de previsão legal, outras conferem tal proteção ao idoso mediante aplicação direta do princípio da defesa do bem-estar, previsto no art. 230 da Constituição Federal”,conclui o senador.

O PLS tramitará na Comissão de Direitos Humanos e na Comissão de Constituição e Justiça em decisão terminativa.