Em consequência de ação civil por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Itaguatins, Manoel Farias Vidal, pela não prestação de contas ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) das verbas federais referentes ao Programa Nacional de Alimentação, no exercício de 2007.
Para gerir o programa, foi repassado ao Município de Itaguatins a quantia de R$ 41.052,00 em seis parcelas de R$ 6.842,00. Sem tomar nenhuma providência após a conclusão do contrato, o então prefeito foi oficiado pelo FNDE acerca de sua omissão em prestar as devidas contas das verbas, mas permaneceu inerte mesmo após o prazo estabelecido pelo órgão para a o cumprimento da obrigação legal ou devolução dos recursos.
O relatório do FNDE concluiu pela ocorrência de prejuízo ao erário devido à omissão no dever legal de prestar contas, fato que motivou a instauração do processo de tomada especial de contas. A responsabilidade, segundo o relatório, deve ser atribuída ao então prefeito Manoel Farias Vidal, uma vez que foi ele o gestor dos recursos e portanto tinha o dever de comprovar a sua boa e regular aplicação.
Manoel foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 55.465,98 atualizados desde junho de 2009, data da atualização do débito pelo órgão tomador de contas, até a data do efetivo pagamento. O ex-gestor também deve pagar multa civil no valor de R$ 20.000,00, além de ter seus direitos políticos suspensos e ser proibido de contratar com o poder público pelo período de três anos. Os valores do ressarcimento e da multa serão revertidos em favor do FNDE.
A sentença aponta que a prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito essencial ao atendimento da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos. Não basta ao gestor aludir que os recursos foram empregados na execução do programa e que as famílias e a população foram atendidas a contento, atingindo-se o fim social que se buscava. É necessário que o gestor demonstre ao órgão tomador de contas a correta aplicação das verbas por intermédio de documentos idôneos e elementos concretos que proporcionem o exato acerto das contas, conforme previsto em lei.
Segundo a decisão judicial, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a configuração do ato de improbidade consistente na omissão de prestação de contas independe da existência de prejuízo, bastando a simples omissão para que seja caracterizado. Quanto à alegação da defesa de Manoel de que seu mandato foi marcado por perseguição e diversas saídas e retornos ao cargo, havendo extravio de documentos, a sentença a considera impertinente. A crise moral e política pela qual passou a atividade administrativa desenvolvida em Itaguatins não é capaz de retirar o dever de probidade com a coisa pública, muito menos o exime de prestar contas dos recursos recebidos.