Uma decisão do juiz de direito Manuel de Farias Reis Neto deixa claro os direitos da Prefeitura de Palmas de resguardar o uso de bens públicos. A sentença proferida em desfavor do mandado de segurança impetrado pela comerciante Rita de Cássia Alves da Silva foi publicada no dia 24 de julho deste ano, mas o comunicado sobre a decisão só chegou ao Município nesta semana.
No processo impetrado contra a Prefeitura, a comerciante alegava que havia firmado contrato de arrendamento de um quiosque localizado na Avenida Teotônio Segurado, em 2008, com Maria Arisleda Silva Rego, quem de fato tinha a autorização do Município para utilizar o espaço público. O valor do contrato, na época, era de R$ 500,00.
Por não ser a autorizatária do quiosque, a impetrante foi notificada a desocupar o local em 2010, época em que requereu liminar para permanecer no estabelecimento até a decisão judicial final.
Decisão
Após analisar todos os documentos nos autos, o magistrado expõe, em sua decisão, que não encontrou razões para a alegação feita pela comerciante, uma vez que, ao assinar o Termo de Autorização de Uso do local ela estava ciente das condições impostas pela legislação municipal, que veda em um dos artigos alugar, vender, ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer hipótese o quiosque.
Apesar das alegações da comerciante, o juiz ressalta que “a posse o imóvel estava sendo exercida diretamente pela impetrante há mais de dois anos, ininterruptamente, o utilizando para fins próprios, de natureza comercial, cujo lucro utilizava-se para o seu próprio sustento”, sendo que “esta deveria ter procurado a municipalidade para regularizar a situação e requerer diretamente a autorização de uso do quiosque em questão”.
Para o procurador-geral Públio Borges, a decisão foi muito bem fundamentada. "O Judiciário analisou o processo com total observância do direito administrativo, considerando que cabe apenas ao Poder Público conceder autorização de uso e fiscalizar tais atividades."
Confira aqui a decisão judicial:
http://portal.palmas.to.gov.br/media/doc/31_10_2013_14_32_6.pdf