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O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a Universidade Federal do Tocantins com o objetivo de invalidar parcialmente o edital nº 12/2014, que trata do concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos. A exigência de experiência profissional como requisito para investidura nos cargos Técnico-Administrativos em Educação de Assistente em Administração, de Desenhista-Projetista, de Técnico em Anatomia e Necrópsia, de Técnico em Audiovisual e de Assistente de Laboratório deve ser eliminada por ferir normas constitucionais.

 O Ministério Público Federal requer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para invalidar parcialmente o edital n.° 12/2014. Também deve ser determinado que a UFT se abstenha de exigir no ato da posse, como requisito de habilitação, experiência de seis e 12 doze meses para provimento dos cargos, reabrindo o prazo de inscrição para que candidatos que não tenham experiência profissional possam se candidatar às vagas do certame.

 A ação civil é consequência de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades no edital da Fundação Universidade Federal do Tocantins a partir de representações de candidatos feitas à Procuradoria da República no Tocantins. Para instrução do inquérito, foram requisitadas informações à UFT sobre a motivação, incluindo fundamentação legal, para a exigência do tempo mínimo de experiência para a habilitação aos cargos técnicos.

 A UFT não apresentou resposta ao ofício que requisitou as informações no prazo fixado, e deixou encerrar o prazo para inscrições sem retificar o edital do certame, tornando a propositura da ação civil a única alternativa para invalidar a exigência de experiência profissional para habilitação aos cargos ofertados. Ao todo, são 221 vagas para cargos efetivos integrantes da carreira de Técnico-Administrativo em Educação em diversas áreas, das quais quatro exigem experiência.

 A ação considera que ao estabelecer no edital 12/2014 a exigência que os candidatos aprovados no certame devam comprovar tempo mínimo de experiência profissional para que possam ser investidos nos cargos técnicos, a UFT agiu de acordo com as definições do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.° 11.091/2005, combinado com o anexo X da Lei n.° 11.233/2005. 33. Contudo, não se pode afirmar que a exigência encontra amparo constitucional, pois não está de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, da igualdade e do livre acesso aos cargos públicos. Da forma como foi posta, a exigência não se mostra minimamente razoável.

 O edital 12/2014 não faz menção detalhada da experiência profissional exigida para o candidato ao cargo Técnico-Administrativo em Educação, nem ao menos previu que a experiência deve guardar relação com o feixe de atribuições próprias do cargo. A análise do conjunto das exigências impostas no Anexo X da Lei n.° 11.233/2005 não permite identificar exatamente qual a lógica que guiou a fixação da exigência de requisito de experiência profissional pontualmente para alguns cargos e não para outros, para os quais também se exige ensino médio completo, médio profissionalizante, fundamental completo e fundamental incompleto.

 Embora se pudesse cogitar acerca de um possível critério segundo o qual a exigência de escolaridade básica justificasse um requisito adicional de experiência para garantir melhor qualidade na prestação do serviço, tal raciocínio não se amolda ao caso, uma vez que há vários cargos para os quais a citada lei exige apenas ensino médio mas não a dita experiência. O requisito não incide para cargos de nível superior.

 A ação observa que a exigência não se sustenta sob o prisma do princípio da necessidade ou exigibilidade, existindo vários mecanismos mais eficientes e razoáveis e menos gravosos aos cidadãos para avaliar a experiência ou inexperiência dos candidatos. As atribuições específicas do cargo deverão ser explicadas e vivenciadas durante treinamento mínimo a ser fornecido, além de verificada a capacidade do candidato na prática. Se ao final não for comprovada a competência do servidor, este poderá ser exonerado no período do estágio probatório, previsto justamente para verificar a adaptação do novo servidor ao trabalho prestado na administração pública.

 A exigência também fere o princípio isonomia, que se opõe ao tratamento diferenciado de pessoas que se encontrem em situações idênticas por não ser razoável a diferenciação entre os que possuem alguma experiência laborativa e aqueles que não a possuem (ou a possuem em menor tempo). A comprovação de experiência anterior somente se presta a restringir o universo de candidatos que poderiam participar da disputa, impossibilitando que determinado interessado, não obstante possuidor da escolaridade exigida, participe do certame, aponta o texto.

 O Ministério Público Federal requer que a UFT seja condenada a não exigir no certame regido pelo edital n.° 12/2014 a experiência mínima de seis e de 12 doze meses como requisito de investidura nos cargos referidos, reabrindo o prazo de inscrição a fim de que os candidatos que não tenham experiência profissional possam se candidatar às vagas do certame. A instituição também deve deixar de exigir, neste e em todos os concursos posteriores, experiência profissional como requisito para habilitação aos cargos Técnico-Administrativos em Educação. (Com informações do MPF)