A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), por unanimidade, não acolheu um recurso interposto pela empresa Valor Ambiental e confirmou o voto do relator, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, que obriga a Prefeitura de Palmas a contratar a empresa CGC Colega Geral Concessões LTDA, para prestar os serviços de limpeza urbana da capital, no prazo de 30 dias.
A decisão, referendada pelos desembargadores João Rigo e Moura Filho, foi proferida em recurso ((Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 0008525-56.2014.827.0000) contra liminar concedida em dezembro do ano passado que determinava a contratação provisória da CGC até o julgamento final do processo. A Prefeitura de Palmas foi intimada da decisão no último dia 30, às 10h10, conforme determinou o relator no acórdão.
Uma das alegações do recurso defende que a contratação cautelar na forma determinada pelo TJTO tem caráter de “obrigação de fazer e, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige a intimação pessoal do representante da Administração Pública (no caso, o prefeito) o que não havia ocorrido.
Este foi o único ponto acolhido pelos desembargadores nos embargos. A Câmara não viu má-fé processual nem aceitou que a empresa rediscutisse a matéria já decidida por meio deste recurso. Conforme o voto, a decisão de dezembro “decidiu exaustiva e pontualmente todas as matérias” e expôs com “suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador”.
“A fim de dissipar a celeuma instalada para o cumprimento da liminar, o voto deve ser completado, nesse particular ponto, para que seja determinada a intimação pessoal do representante municipal acerca do acórdão”, diz o voto.
Na liminar concedida em dezembro, o TJTO suspendeu atos que desclassificaram a empresa CGC na Licitação nº 005/2013 e determinou sua contratação temporária no lugar da empresa Valor Ambiental. A disputa entre as companhias remontam à fase classificatória do certame, em 2013, quando, após a CGC ter sido desclassificada por não ter atender ao edital, a Valor Ambiental saiu-se vencedora, mesmo com proposta de valor global maior que a concorrente.
O processo na primeira instância manteve a contratação da Valor Ambiental no serviço, mas a CGC protocolou um agravo, com pedido de liminar concedido em dezembro pelo desembargador Helvécio Maia. Ao suspender os atos que desclassificou a CGC da licitação, o relator afirmou que a administração não pode dispensar a proposta que apresentou o “menor preço” em conformidade com o edital de licitação “sem uma argumentação plausível, sob pena de gerar flagrante ofensa aos princípios da isonomia e do melhor interesse da Administração Pública”.
“Não é razoável a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (cerca de R$ 22.000.000,00 - vinte e dois milhões de reais a menos, durante toda a vigência do contrato) decorrente de meros equívocos formais, tais como erro material verificado em uma única página, no campo que disciplina os custos com Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), sendo que tal informação encontrava-se devidamente arrolada em outros documentos da proposta”, afirma a decisão agora mantida pela 2ª Câmara.