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Estado

Ação pede a interrupção imediata da cobrança indevida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das propriedades rurais do município.

Ação pede a interrupção imediata da cobrança indevida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das propriedades rurais do município. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Ação pede a interrupção imediata da cobrança indevida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das propriedades rurais do município. Ação pede a interrupção imediata da cobrança indevida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das propriedades rurais do município.

O Ministério Público Estadual (MPE) obteve êxito em Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do município de Arraias, que pede a interrupção imediata da cobrança indevida do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das propriedades rurais do município. A sentença que confirmou decisão liminar foi proferida pelo Juiz Eduardo Barbosa Fernandes, cabendo ainda recurso pois não transitou em julgado. A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça João Neumann Marinho da Nóbrega, em julho de 2014.

De acordo com o promotor, a prefeitura municipal determinou o valor das transações imobiliárias rurais, utilizando-se da figura do ¿avaliador¿, em detrimento dos valores estipulados na Lei Municipal 709/2005, aprovada pela Câmara Municipal de Arraias.

No início de 2013, o gestor municipal enviou o Projeto de Lei nº 003/2013 à Câmara de Vereadores, com o objetivo de fixar a pauta de valores básicos para o cálculo do imposto. Durante o processo legislativo, os parlamentares municipais aprovaram alterações e encaminharam o texto de volta ao Poder Executivo para sanção. Porém, o Prefeito Municipal vetou a proposta na íntegra.

O Ministério Público Estadual buscou alternativas e para solucionar o impasse na esfera administrativa, sem obter consenso entre as partes. Desta forma, não restou alternativa senão o ajuizamento de Ação Civil Pública, com o objetivo de garantir o cumprimento da Lei Municipal nº 709/2005, uma vez que os trâmites legais para a aprovação de uma nova Lei não foram respeitados.

A sentença confirma a determinação de cumprimento imediato da pauta de valores venais estipulada na Lei Municipal nº 709/2005, até a aprovação de lei complementar. Também ficou definida a aplicação de multa de R$ 1 mil para cada cobrança ilegal do imposto.