O juiz federal Adelmar Aires Pimenta concedeu a uma funcionária pública de Palmas (TO), de 41 anos de idade, o direito a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotivo devido deficiência física em razão de sequelas após tratamento de câncer no pâncreas. O benefício havia sido negado por um auditor fiscal da Receita Federal. A sentença foi preferida no último dia 24 e ainda cabe recurso.
Em apenas 21 dias contados a partir da entrada do Mandado de Segurança na 2ª Vara da Justiça Federal, em Palmas (TO), o juiz julgou o processo e determinou ao auditor fiscal o prazo de 10 dias para emissão de ato declaratório de isenção do IPI em favor da funcionária pública. Ao fundamentar sua decisão, o Magistrado citou duas decisões, em processos semelhantes, que tiveram o mesmo entendimento: uma do ministro do Superior Tribunal de Justiça Franciulli Netto; e outra do desembargador federal Novély Vilanova do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entenda o caso
A funcionária pública solicitou redução de IPI por ser incapaz de realizar esforço físico após tratamento de câncer no pâncreas. A deficiência foi comprovada por meio de laudo médico que apresenta o seguinte texto: “(A paciente) desenvolveu debilidade geral com dor residual, desabilidade e alteração de força muscular, com prejuízo da função física global. Tais sintomas pioram com o esforço físico, impedem definitivamente a direção de veículo convencional e obrigam o uso de veículo especial”, relata o médico.
O auditor fiscal alegou que o laudo apresentado pela impetrante nos autos do processo administrativo não se enquadra nos tipos de deficiência previstos em lei. “A interpretação da legislação tributária que dispõe sobre a outorga de isenção deve ser literal, logo, não há possibilidade de se estender os benefícios aos casos não previstos em lei”, interpreta o auditor.
O juiz federal Adelmar Aires Pimenta cita diz que “não se trata de interpretação extensiva da isenção, mas de reconhecimento da existência da deficiência severa de que trata o artigo 1º, IV, da Lei 8989/95, circunstância suficiente para a caracterização da exclusão do crédito tributário”, conclui.