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Opinião

Liberato Póvoa é desembargador aposentado

Liberato Póvoa é desembargador aposentado Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Liberato Póvoa é desembargador aposentado Liberato Póvoa é desembargador aposentado

Quem é advogado vai ver aqui um absurdo, e mesmo quem é leigo vai se assustar com o que ocorre no STJ. Quando escrevo, a prova vem junto; é só acessar a internet.

Por ter sido acusado, sem o ser, de devedor solidário pelo Banco do Brasil, ingressei na Comarca de Palmas com uma ação de indenização por danos morais, que foi julgada procedente, não sem antes quatro juízes terem se dado por suspeitos. A sentença de primeiro grau condenou o Banco a pagar 20 (vinte) vezes o valor indevidamente cobrado, perfazendo um montante de R$ 723.214,80 (setecentos e vinte três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos). O Banco recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve, por unanimidade, a sentença.

O prazo para o Banco interpor o Recurso Especial venceu no dia 21/06/2002, mas somente no dia 09/09/2002, ou seja, 80 dias após o prazo fatal, ajuizou os Recursos Especial e Extraordinário. Imediatamente, o Banco do Brasil aforou no STJ a Medida Cautelar nº 5.726/2003, tentando dar efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 510.299-TO, para evitar uma execução provisória.

Distribuída ao ministro Ari Pargendler, este proferiu decisão indeferindo a petição do banco, em razão de ser flagrantemente extemporâneo o Recurso Especial (para os leigos, “não conhecer” de um recurso é, em outras palavras, tê-lo como inexistente, não merecendo sequer ser analisado, devendo ir para o arquivo). Com a saída do ministro Ari Pargendler para uma função não judicante, seus processos foram distribuídos ao ministro Humberto Gomes de Barros, que poderia ter extinguido o processo por despacho, monocraticamente, face à manifesta intempestividade. Mas talvez entendendo que uma das partes era um magistrado, e o valor da indenização já passava três milhões, ele – com justa razão - quis dividir responsabilidades, levando o processo ao julgamento da 3ª Turma do STJ (composta por ele e os ministros Fátima Nancy Andrighi, Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro), apenas para referendar sua decisão, como sempre ocorreu e ocorre nesses casos.

Na sessão do dia 17/02/2004, o ministro Humberto Gomes de Barros, citando vários precedentes (inclusive o despacho do ministro Ari Pargendler exatamente naquele mesmo processo), não conheceu do recurso, por sua flagrante e manifesta intempestividade. A ministra Fátima Nancy Andrighi (embora não fosse sua hora de votar, mas instigada pelo falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito) pediu vista dos autos, mas não retornou o processo no prazo regimental, ficando com ele até 08/06/2004. Durante os 112 dias em que ficou com vista dos autos, ela decidiu vários casos idênticos, todos pelo não conhecimento, dentre eles, os Agravos de Instrumento nº 567.068/SP, em 02/02/2004. e nº 543.971/RS, em 26/03/2004.

Diante da suspeita atitude da ministra em reter o processo tanto tempo, ajuizei no STJ a Representação 296-TO para compeli-la a levar o processo a julgamento ou explicar a injustificável demora. Pelo Regimento Interno do STJ, ela deveria devolvê-lo, no mais tardar, em março de 2004, mas transcorreram nada menos que 14 (quatorze) sessões, sem que levasse seu voto. Logo que tomou conhecimento da Representação, a ministra (que hoje é Corregedora Nacional de Justiça) levou o processo a julgamento, em 08/06/2004. Mas, afrontando toda a jurisprudência do STJ em todos os tempos, conheceu do recurso intempestivo e julgou-o parcialmente procedente, apenas para reduzir o valor da indenização para 50 mil reais.

Em outras palavras: nenhum julgamento na história do STJ, em qualquer Turma, Seção ou na Corte Especial, conheceu de um recurso intempestivo, mesmo protocolizado um dia depois, e este foi protocolizado 80 (oitenta) dias depois. Nenhum ministro jamais votou pelo conhecimento de recurso intempestivo. Quando terminou o julgamento, o ministro Humberto Gomes de Barros, indignado, revoltou-se, dizendo que aquele foi o único julgamento do STJ naquele sentido, arrematando: “Tenho preocupação, porque deve ter havido milhares de casos como esse. Nesses precedentes, não conhecemos dos recursos” (está lá nos autos, é só conferir).

Com isto, meu advogado, Nathanael Lima Lacerda, interpôs Embargos de Divergência no STJ (quando há decisões conflitantes), já que a jurisprudência mostrava duas decisões diferentes para casos idênticos. E, distribuídos ao ministro Teori Zavascki, este decidiu, em 03/05/2007: admitindo os embargos. Mas logo após ouvir o banco, Zavascki decidiu: “Pelo exposto, nego seguimento aos presentes embargos de divergência”.

Todos os recursos foram debalde. O Banco do Brasil, na época do tardio recurso especial, interpusera também um extraordinário ao Supremo, e logo que o especial foi julgado no STJ, o STF decidiu o Recurso Extraordinário nº 583.981: o ministro Ricardo Lewandowski, relator, negou-lhe seguimento, por intempestivo.

Como lutar contra a correnteza é inútil, executamos a decisão derivada da divergência de Nancy Andrighi. E com este histórico de parcialidade é que a ministra Nancy Andrighi está julgando a imparcialidade dos magistrados no CNJ, vestida no mesmo manto de Corregedora Nacional que deu notoriedade a Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão.

E em novembro de 2008 entrei no STJ com a Ação Rescisória nº 4.010-TO. Distribuída ao ministro Luís Felipe Salomão, veio a esperança de obter justiça, uma vez tratar-se de magistrado de carreira, com mais de dez obras publicadas e sempre constando em listas para o STF. Enganei-me redondamente, esquecido de que o STJ é imprevisível como bumbum de criança, traseira de jumento, boca de urna (antes da eletrônica) e barriga de mulher (antes da ultrassonografia). E não deu outra: apesar de o banco ter perdido no Supremo, o STJ (desprezando a decisão do STF e até o parecer da Procuradoria Geral da República em meu favor), deu-lhe a vitória, após um julgamento  adiado inexplicavelmente várias vezes. Foi julgada quase sete anos depois. O sintomático fato de nenhum dos vários advogados do banco ter comparecido à sessão de um julgamento que implicava em milhões mostra que já estava tudo acertado. E uma indenização que beirava cinco milhões foi para o ralo. Desisti, mas o povo precisa saber o que acontece nas Cortes em Brasília. Contra a força não há resistência. Mas o mais leigo dos leigos conclui que houve dinheiro nessa história...

O poder econômico e a influência política sempre foram protegidos, desde os tempos bíblicos: o Evangelho de João fala-nos de Nicodemos, que, apesar de discípulo de Jesus, nunca sofreu qualquer represália; pelo contrário: por ser muito rico, tinha influência com os romanos e até fazia parte do Sinédrio judeu, com inegável influência política.

Não se tem notícia de uma só pessoa rica da época que tenha sido condenada à pena capital ou mesmo às galés. Prova de que a influência da política e do poder econômico remonta tempos imemoriais, e hoje, mais do que nunca, dita as regras.

Liberato Póvoa liberatopovoa@uol.com.br (Desembargador aposentado do TJ-TO, escritor, jurista, historiador e advogado).