A primeira intimação de sentença via WhatsApp do Poder Judiciário do Tocantins condena a companhia VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais causados por atraso de mais de quatro horas em voo com início em São Paulo e término em Palmas.
A sentença foi proferida pelo juiz Jordan Jardim, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Norte, da Comarca de Palmas, no dia 13/10.
Concomitantemente à publicação da sentença no sistema e-proc, o magistrado encaminhou o inteiro teor do decisório ao Autor da ação pelo WhatsApp, procedendo à intimação do ato, nos termos do artigo 5° da Portaria Conjunta 3828/2016 TJTO, que considera realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação da leitura.
Para validação do ato, as partes envolvidas no processo aderem voluntariamente aos termos da referida portaria, assinando a devida autorização na serventia judicial e informando o número do telefone respectivo. A adesão ao novo sistema de intimações pode ser feita também via sistema e-proc.
O autor pediu indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados pelo cancelamento da segunda etapa do vôo de Guarulhos-SP a Brasília-DF e Brasília-DF a Palmas-TO, em 22 de maio de 2016, sendo o horário de chegada ao destino final às 23h55 do mesmo dia. Tal falha motivou a perda da comemoração de aniversário marcada para o dia seguinte à chegada a Palmas.
Na contestação, a empresa aérea confessa que houve atraso e cancelamento do voo de Brasília a Palmas. Alega, no entanto, que tal fato foi em decorrência de reestruturação da malha aérea e que não teve culpa do atraso.
Segundo o magistrado, em sua decisão, as provas apresentadas pelo requerente, bem como a própria contestação “denotam o quanto bastam para haver a punição da companhia aérea a título de danos morais”, pois o consumidor comprovou que seu foi voo cancelado, que faria aniversário no dia seguinte e que, em decorrência do cancelamento, teve que desmarcar a festividade com seus amigos e familiares, vez que o vôo foi alterado para o dia seguinte no período vespertino.
“No caso em apreço”, diz o juiz, “fica evidente a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Civil (CDC), o qual preconiza que a responsabilidade civil é objetiva nestes casos, respondendo o fornecedor do serviço independente da existência de culpa”.
Em seu despacho, o juiz Jordan Jardim diz que a condenação por danos morais tem dupla finalidade: visa não apenas confortar a vítima pela dor sofrida, mas também possui caráter punitivo e pedagógico para que novas situações danosas não voltem a ocorrer.
A companhia aérea foi condenada a pagar ao passageiro prejudicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pelo atraso do vôo, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do atraso, e correção monetária desde a decisão judicial até seu efetivo pagamento.