Com a chegada do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a usucapião extrajudicial ou administrativa – sem necessidade de ajuizamento de ação judicial – passou a ser regulamentada de forma generalizada para aquisição, tão somente, de bens imóveis. Mas é bom ressaltar que as considerações a seguir possuem caráter exclusivamente informativo, ou seja, não se pretende esgotar o tema da usucapião sob qualquer aspecto.
De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) Wilson César Rascovit, a usucapião é instrumento de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis, de modo que basta o possuidor (usucapiente) do bem utilizá-lo de maneira mansa e pacífica. “Ou seja, sem oposição ou interferência de terceiros, como se dono fosse, pelos prazos previstos em lei, e de forma contínua (sem interrupção). A depender das peculiaridades do caso, outros requisitos devem ser analisados”, completa.
A usucapião extrajudicial ou administrativo é feita perante o Cartório de Registro de Imóveis do local onde está situado o bem a ser usucapido, conforme Rascovit. “E depende, necessariamente, da concordância de todos os envolvidos, ou seja, do possuidor do bem (aquele que pretende usucapir o imóvel) e do proprietário (aquele que ‘perderá’ a propriedade). É necessária, ainda, a participação e concordância dos vizinhos de muro do imóvel a ser adquirido pela usucapião.”
Apesar de ocorrer sem a necessidade do ajuizamento de ação judicial, o pedido de usucapião extrajudicial deve ser realizado com o acompanhamento de advogado, a ser contratado pelo interessado. “Por fim, é importante esclarecer que, caso o interessado não consiga êxito no procedimento de usucapião extrajudicial, poderá ajuizar ação judicial necessária”, finaliza o vice-presidente da ABMH.