Cidadã de Gurupi vai receber da Prefeitura Municipal R$ 10 mil, a título de danos morais, pela cobrança indevida de impostos de lotes que não lhe pertencem. A decisão foi proferida nesta terça-feira (03/07), pelo juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi.
Consta nos autos que Anisa de Almeida Cardoso recebeu em 2007, como herança de seu pai, 19 lotes localizados em Gurupi. Os imóveis foram cadastrados junto à Prefeitura, que a inscreveu como titular de outros 72 outros terrenos, sendo que estes jamais foram dela. Além da inclusão indevida, o Município realizou a cobrança dos impostos desses lotes e promoveu ações de execuções fiscais contra a autora da ação. O nome dela foi, inclusive, inserido na Dívida Ativa. Desde 2008, Anisa tentava resolver o problema por vias administrativas, mas todo ano a prefeitura volta a incluir seus dados como proprietária dos lotes em questão.
Ao julgar o caso, o magistrado ponderou que o próprio Município de Gurupi admite ter ocorrido um erro na identificação do responsável pela obrigação tributária dos lotes. “Além disso, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; restou claramente comprovado que a Requerente não configura em nenhuma dessas hipóteses em relação aos lotes, portanto é incabível que o Município de Gurupi-TO continue cobrando os impostos de propriedades que jamais esteve sob o seu domínio”, destacou.
O juiz determinou à Prefeitura que se abstenha de cobrar da requerente os impostos referentes às propriedades e, consequentemente, exclua seu nome do Cadastro de Divida Ativa. Também condenou o Executivo Municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir da data correspondente ao ajuizamento da primeira ação de execução fiscal (23/04/2012).
Confira aqui a decisão.