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A Justiça Federal concedeu a liminar e determinou o bloqueio dos bens, em 2017

A Justiça Federal concedeu a liminar e determinou o bloqueio dos bens, em 2017 Foto: Samuel Daltan

Foto: Samuel Daltan A Justiça Federal concedeu a liminar e determinou o bloqueio dos bens, em 2017 A Justiça Federal concedeu a liminar e determinou o bloqueio dos bens, em 2017

A Justiça Federal revogou, nesta última segunda-feira, 16, a decisão liminar que determinava a indisponibilidade de bens do ex-governador do Tocantins, Sandoval Cardoso, e de seu cunhado e ex-presidente da Agetrans, Alvicto Nogueira. O motivo foi a "inércia do Ministério Público Federal (MPF) em promover a ação principal" no processo em que investiga os ex-gestores públicos no suposto esquema de desvio de recursos públicos por meio de fraudes em licitações de obras de infraestrutura em rodovias estaduais. A decisão é do juiz federal, Adelmar Aires Pimenta, titular da 2a Vara Federal de Palmas. 

Com base em uma ampla investigação da Polícia Federal, o MPF requereu medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos dois investigados no valor de R$ 134,5 milhões. A Justiça Federal concedeu a liminar e determinou o bloqueio dos bens, em 2017, mas estipulou um prazo de 30 dias para que o órgão do Poder Judiciário ingressasse com a ação principal, fato que não ocorreu e que motivou a revogação da decisão da Justiça Federal. O MPF foi intimado para ingressar com a ação ainda no dia 22 de fevereiro deste ano, mas não cumpriu o prazo.

Com o fim do prazo determinado pela Justiça Federal, Sandoval Cardoso requereu a extinção da medida cautelar que bloqueou seus bens e obteve decisão favorável. Conforme o juiz federal Adelmar Aires Pimenta, a decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens foi clara em estabelecer que o fim do prazo estipulado para o ingresso da ação principal acarretaria pena de "revogação da tutela concedida".  Ainda segundo ele, a medida aplicada inicialmente tem a característica de ser provisória e "não pode permanecer indefinidamente, à espera da boa vontade ou das conveniências do Ministério Público Federal ajuizar a ação principal tendente a responsabilizar os agentes que teriam causado dano. Esses agentes também têm direitos. Dentre eles está à prestação jurisdicional em tempo razoável", concluiu.

Completando sua fundamentação, o Juiz Federal avalia que "é incontroverso que ação principal não foi proposta, apesar de transcorridos mais de um ano e quatro meses da propositura desta medida acautelatória. É importante destacar que a Justiça Federal respondeu a tempo e modo, deferindo as providências acautelatórias apenas três dias úteis após a distribuição do feito. O Ministério Público Federal foi concitado, mais de uma vez, da necessidade de ajuizar a ação principal, entretanto, permaneceu inerte, descumprindo os seus deveres legais e constitucionais de propor a ação principal", afirmou o magistrado em sua decisão.

Entenda o Caso

Ainda na gestão do ex-governador José Wilson Siqueira Campos, o Governo do Estado firmou um contrato de financiamento com o banco do Brasil no valor de R$ 1,2 bilhão para que, em parte, os recursos fossem destinados a obras de pavimentação de rodovias estaduais, que em muitos casos foram iniciadas e interrompidas no ano de 2014. Mas, segundo investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, foi identificado "um quadro amplo de desvio do dinheiro público por meio de fraudes em licitações".

Com a investigação foram constatadas medições nas obras questionáveis e grande probabilidade de pagamento de serviços não executados; indícios de formação de cartel; destinação de valores para finalidade diversa da que fundamentou o financiamento; comprometimento de agentes públicos com os interesses privados das empresas; e, entre outros, a utilização dos recursos para o financiamento de campanhas políticas no Estado.