O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, assinou nesta sexta-feira, 8, a Medida Provisória n° 4/2019 que prevê a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina de Aviação (GAV).
A alíquota, que era de 14%, passa ser a reduzida de forma progressiva entre 7% e 3%, conforme o investimento da empresa aérea na aviação comercial dentro do Estado. A intenção do Governo, com a decisão, é fomentar o setor de aviação no Estado, oportunizando a ampliação do número de rotas de voos que contemplem o Tocantins como ponto de partida e de chegada, tendo referência não só a Capital, mas também outros municípios.
(Foto: Frederick Borges)“Esperamos que não apenas voos que haviam sido cancelados sejam reestabelecidos, como novas opções venham a surgir com esse fomento que o Governo está dando para as empresas aéreas. A redução vai criar as condições de voos tanto do Tocantins para outros estados, como também a criação de rotas internas, como por exemplo, ter mais voos para Gurupi e Araguaína. Isso fomenta a nossa economia, o turismo e a geração de mais investimentos, emprego e renda para a população”, afirmou Mauro Carlesse.
Tocantins como rota para o Brasil
Em dezembro de 2018, o governador Mauro Carlesse se reuniu com a diretora de Relações Institucionais da empresa aérea Azul, no seu gabinete, no Palácio Araguaia. Durante a reunião, Carlesse explicou que o interesse do governo em fomentar novas rotas aéreas era uma realidade muito grande, daí a necessidade de sensibilizar as companhias para oferecer mais voos, não só Palmas a Recife, mas também para Araguaína/Gurupi/Goiânia, proporcionando mais mobilidade.
“Estamos trabalhando para isso e o que o Estado precisa oferecer é condições de operacionalização, reduzindo os custos dos combustíveis, que são os mais caros do Brasil, mas estamos estudando, junto com os técnicos da Secretaria da Fazenda, as condições para que essas linhas aéreas sejam implantadas o mais rápido possível”, sustentou o governador à época, lembrando as dificuldades que os usuários enfrentam para chegar ao Nordeste, que está geograficamente próximo do Tocantins.
Presentes
Participaram da cerimônia de assinatura da Medida Provisória, empresários do ramo do turismo, hotéis, restaurantes, secretários de estado, o deputado federal Carlos Gaguim; o presidente da Assembleia Legislativa, Antônio Andrade; e os deputados estaduais Léo Barbosa, Jair Farias Valderez Castelo Branco, Elenil da Penha e Olyntho Neto. Os deputados Olyntho Neto, Elenil da Penha e Valderez Castelo Branco afirmaram ter apresentado matéria semelhante na legislatura passada.
Fieto Parabeniza
O Sistema Fieto - Federação das Industrias do Estado do Tocantins - parabenizou o governador pela assinatura da Medida. Segundo a Fieto a medida contribui para a competitividade do segmento industrial ao aumentar os canais de escoamento da produção, além de incentivar o turismo no Estado.
Ainda segundo a Fieto, a medida atende a uma necessidade urgente de tornar o Estado do Tocantins mais atrativo ao investimento de novas empresas e de incentivar a expansão e operação das já existentes.
Bartolomé Garcia, conselheiro do Sistema Fieto, participou da assinatura da medida provisória e parabenizou o governador (Foto Adilvan Nogueira)Entenda
Conforme a Medida Provisória fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com QAV e GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
- A primeira será de 7% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado.
- A segunda será de 5% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
- Já na terceira faixa, o valor será de 3% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
O benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária:
a) manutenção de voos regulares destinados ao Estado;
b) manutenção das rotas já existentes;
c) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
e) pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.