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Meio Jurídico

Foto: Frederick Borges

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O governador do estado do Tocantins, Mauro Carlesse, sancionou na manhã desta quinta-feira, 14, a Lei 3.426/2019, alterando a Lei 2.252/2009, que institui o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

O artigo 2º da Lei 3.423/19, acrescenta o artigo 13-A na Lei 2.259/09 e determina a vedação do exercício da advocacia para os servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou cedidos à instituição, consoante à seguinte redação: “É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, efetivos, comissionados, ou cedidos a esta, o exercício da Advocacia”.

“A Defensoria é um órgão munido de autonomia para promover a sua organização e estabelecer regras gerais para seu funcionamento. Portanto, o Projeto de Lei foi apresentado pela Instituição em uma iniciativa para reafirmar os seus princípios e o seu compromisso com a isonomia administrativa”, disse o defensor público-geral, Fábio Monteiro.

Projeto da Defensoria

Lei nº 3.426/2018, sancionada nesta quinta-feira é oriunda de um projeto apresentado pela própria Defensoria em 2016 e vem ao encontro da instituição a fim de promover mais celeridade e imparcialidade em sua atuação. Ainda em 2017, a Ordem dos Advogados do Brasil seccional Tocantins (OAB-TO) tomou conhecimento do Projeto e empenhou seu apoio.

A medida

A vedação do exercício da advocacia para servidores da Defensoria já ocorre no Tocantins há mais de 11 anos, desde Ato 031/2008, assinado pela então defensora pública-geral no Tocantins, Estellamaris Postal, que dispôs sobre a medida.  

Em 2013, Ato nº 308 da Defensoria Pública-Geral da DPE reforçou a determinação de 2008 ao deixar claro, no texto do Ato, que a vedação se estende a todos os servidores, sejam efetivos, comissionados ou cedidos.

Agora, a Lei nº 3.426/2018 amplia essa determinação, dando-lhe ainda mais força jurídica e deferência à iniciativa da Defensoria.

A lei sancionada nesta quinta-feira também determina que a avaliação periódica de desempenho na DPE-TO será realizada a cada 12 meses e se caracterizará pela atribuição de pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos em regulamento emitido pelo Defensor Público-Geral. 

O artigo 1º da Lei 3.426/19, modifica o artigo 12 da Lei 2.252/09 e passa a vigorar com a seguinte redação: “A avaliação periódica de desempenho realizar-se-á a cada doze meses e se caracterizará pela atribuição de pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos em regulamento emitido pelo Defensor Público-Geral”.

Presenças

Participaram do ato de sanção da nova Lei, o defensor público-geral, Fábio Monteiro; a subdefensora pública-geral, Estellamaris Postal; o superintendente de Defensores Públicos, Murillo da Costa Machado; e o diretor regional da Defensoria Pública em Palmas, Leonardo Coelho; além do secretário da Casa Civil, Rolf Vidal. (Da redação com informações Secom e Ascom DPE)