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De acordo com a lei, a placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto

De acordo com a lei, a placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto Foto: Antônio Gonçalves

Foto: Antônio Gonçalves De acordo com a lei, a placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto De acordo com a lei, a placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto

Todos os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de pessoas sentadas e o número de pessoas permitidas em pé.

A Lei n° 3.654, de 24 de janeiro de 2020, que estabelece os critérios acima, foi sancionada pelo governador do Tocantins, Mauro Carlesse, na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) dessa segunda-feira, 27.

De acordo com a lei, a placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto, com caracteres legíveis. Uma vez identificada a capacidade de lotação, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

O descumprimento da lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo do Procon.

A lei é de autoria da deputada estadual Luana Ribeiro e entrou em vigor na data da sua publicação.