Em um caso recente, a Receita Federal ingressou, de forma arbitrária , com execução fiscal em face do contribuinte sem se atentar ao desfecho do processo administrativo. Importante ressaltar que tal conduta fere disposição do Código Tributário Nacional, que em seu artigo 151 determina sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na hipótese em que houver impugnações/recursos em andamento na esfera administrativa.
Embora exista previsão legal para tal, o Fisco na ânsia de cobrar os tributos inscritos, entrou com o processo judicial antes mesmo de concluir o processo administrativo, maculando o princípio do devido processo legal e o direito do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Em decisão recente da Exceção de Pré-Executividade, o juiz do Foro das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo, deferiu o pedido de suspensão do processo até a conclusão do processo administrativo, de forma a assegurar que o contribuinte tenha a oportunidade de discutir a cobrança do tributo primeiramente na fase administrativa. E depois de esgotado o procedimento administrativo, o processo judicial.
A decisão do magistrado torna-se coerente com a aplicação da legislação tributária, tendo em vista que a não suspensão do processo judicial, poderia acarretar enormes prejuízos ao contribuinte, que teria necessariamente que garantir a execução para discutir a demanda, sem nem ao menos ter o desfecho do processo administrativo.
Decisões como esta, visa primordialmente a aplicação da lei de forma a garantir e assegurar os direitos do contribuinte, inibindo desta forma a atuação desregrada do Fisco de judicializar demandas que não tiveram conclusão administrativa.
*Mayara Rodrigues Mariano é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Advogados