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Fernando de Almeida Prado é advogado e professor universitário

Fernando de Almeida Prado é advogado e professor universitário Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Fernando de Almeida Prado é advogado e professor universitário Fernando de Almeida Prado é advogado e professor universitário

Outra dúvida entre empresas e trabalhadores ainda tem sido a possibilidade de haver redução salarial. Sim, ela é possível em razão de eventual redução da jornada de trabalho dos colaboradores, desde que haja anuência do sindicato da respectiva categoria. O mais comum é que, para aceitar esta redução, os sindicatos exijam que os colaboradores sejam protegidos de dispensa imotivada, durante o prazo de vigência do instrumento coletivo ou mesmo período maior.

Uma outra alternativa se trata das férias individuais ou coletivas e a MP reduziu os prazos de comunicação por parte do empregador. A empresa poderá conceder férias individuais durante o estado de calamidade pública, informando ao empregado com antecedência mínima de 48h, devendo a concessão das férias ser priorizada aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato da empresa, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Poderão ser inclusive concedidas férias futuras, que o empregado ainda não tenha direito, desde que por acordo entre as partes.

O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, um prazo mais longo que o previsto na CLT. Já o adicional de terço das férias poderá ser pago junto com o 13º salário, por decisão da empresa.

O pagamento do abono de férias, por sua vez, conhecido como a "venda de 1/3 das férias", atualmente direito exclusivo do empregado, dependerá de concordância do empregador. E a concessão de férias coletivas poderá ser realizada com notificação aos empregados com antecedência de 48h, por período a ser definido pela empresa, independente dos limites da lei trabalhista, que são de 15 dias. Não necessita haver comunicação ao Ministério da Economia e a aos sindicatos.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o presidente Jair Bolsonaro disse que irá revogar o ponto da MP que permite que o contrato seja suspenso pelo período de até 4 meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Esta suspensão, conforme foi previsto, poderia ser realizada por meio de acordo individual. O governo deve agora editar novo texto que trate do tema, lembrando que, atualmente, a lei trabalhista determina que a suspensão pode ocorrer somente com o pagamento de salários e demais benefícios previstos em contrato.

Uma última suspensão ainda prevista na MP se trata do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas. A medida suspendeu a exigibilidade do recolhimento referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo haver pagamento destes em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020. Para o parcelamento, as empresas deverão enviar informações fiscais até dia 20 de junho de 2020.

A MP, por conta da gravidade da atual situação do país, deve ser analisada rapidamente pelo Congresso Nacional e pode ter pontos revogados ou transformados em lei. Tais alterações temporárias na legislação trabalhista serão fundamentais para definir como empresas e trabalhadores passarão pelo período de pandemia devido ao coronavírus.

*Fernando de Almeida Prado é advogado, professor universitário e sócio-fundador do escritório BFAP Advogados