A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, há mais de 12 anos e busca questionar a Lei 8540/92, que determina que os agropecuaristas e pessoas físicas fornecedores dos associados da entidade, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quinta-feira, 5, esta ação que pede a inconstitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico reter e recolher tal tributo. Com isso, as dívidas de produtores e empresas podem anuladas.
O julgamento foi suspenso em maio de 2021, após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli empatado em 5X5. Julgaram pela improcedência do pedido os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso; e a favor dos Contribuintes, os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
A entidade alega que, embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora. A ação da Abrafrigo alega que não se pode exigir a contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratar-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários.
Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, escritório que patrocina a ADI, o Supremo mostra plenas condições para promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.
O STF, em duas ocasiões, em 2010 e 2011 (neste último, pelos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852, estendeu efeitos contra todos e não só às partes do processo) declarou inconstitucionais, por decisão definitiva, os dispositivos de Lei do FUNRURAL (art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais. “Caso o STF declare nesta ADI da ABRAFRIGO a inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo hígida e irretocável sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”, explica Tarosso.
Segundo ele, a Corte, acertadamente, invalidou as leis que estenderam a aludida sub-rogação do Funrural aos adquirentes. A sub-rogação não foi objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente. Além disso, o dispositivo legal que prevê a sub-rogação (art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91) teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal. Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão livres do elevado passivo tributário do Funrural que a Fazenda Nacional lhes exige.
Mesmo que decida pela inconstitucionalidade do Funrural, especialmente da sub-rogação (pois invalidada por duas vezes), o Supremo Tribunal Federal manterá sua Jurisprudência intacta, em coerência e uniformidade com suas decisões, contribuindo com a Segurança Jurídica que se espera da Corte.