A Justiça Eleitoral proíbe terminantemente a chamada de boca de urna no dia da votação. Esse tipo de propaganda é realizado por cabos eleitorais e demais correligionários no dia da eleição com o objetivo de promover e pedir votos para determinado candidato, candidata ou partido político. A finalidade da vedação imposta é impedir que a eleitora ou o eleitor sofra qualquer coação ou pressão no momento em que se dirigir à seção eleitoral, podendo exercer o voto de maneira livre e sem interferências indevidas.
É preciso destacar que a boca de urna é um crime eleitoral. O ilícito está fixado na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610, que contém as regras da propaganda eleitoral.
Punições
Neste domingo (30), data do segundo turno das eleições, a pessoa que for flagrada fazendo boca de urna estará sujeita a uma pena de detenção, que pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50. Tais punições podem ser aplicadas tanto a eleitores quanto a representantes de partidos ou a candidatas e candidatos.
Outras proibições
Também é proibido até o final do horário de votação qualquer ato que configure manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos. As vedações também abrangem aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a realização de comício ou carreata.
Manifestação silenciosa está autorizada
No dia da votação, está autorizada a manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor em favor de determinado partido político, coligação, candidata ou candidato. Ela pode ser feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. No entanto, é importante evitar aglomerações, pois elas estão vedadas até o encerramento da votação, que vai das 8h às 17h pelo horário de Brasília.
Normas para servidores, mesários e fiscais de partidos
Tanto servidores da Justiça Eleitoral quanto mesárias e mesários que atuam nas seções eleitorais, assim como as juntas apuradoras, não podem usar roupas e objetos que contenham qualquer propaganda partidária, de coligação e de candidata ou candidato.
Na data das eleições, as pessoas que atuarem como fiscais partidários só poderão utilizar crachás com o nome e a sigla da legenda, coligação ou federação. O vestuário também não pode ser padronizado. (TSE)