A deputada estadual Claudia Lelis (PV) classificou como uma vitória para mulheres e toda a sociedade, a aprovação na sessão dessa quarta-feira,14, do Projeto de Lei de sua autoria que requer a obrigatoriedade da comunicação, pelos cartórios de registro do Tocantins, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
A parlamentar afirmou que o resguardo civil de uma criança não é somente uma questão de querer é direito de todo filho garantido por lei. "O direito de filiação está previsto no artigo 27 da lei Federal n º 8.069/1990, por isso a aprovação desta Lei garante que esse direito seja cumprido, e irá auxiliar o trabalho da Defensoria Pública do Tocantins", afirmou Cláudia.
A PL segue agora para sanção do governador Wanderlei Barbosa, “tenho certeza que o Governo está sensível a essa causa e irá sancionar essa importante Lei, que irá beneficiar a todos, principalmente, garantindo direitos e protegendo a criança”, destacou Claudia.
PL garante direitos
A Lei aprovada busca proteger a criança, que tem o direito de filiação, bem como assegurar seus direitos mediante comunicação de ausência de paternidade ao poder público para que possam ser ingressadas as medidas judiciais cabíveis, a exemplo de ações de investigação de paternidade. Segundo dados do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) em 2021, o Tocantins ocupa o 16º no ranking nacional de registros de pais ausentes, como 1224 registros. Já em 2022 já são 197 registros, de um total de 2914, sem o nome do pai em seu registro.
A Constituição Federal consagra no art. 229 a obrigação de assistência dos pais aos filhos menores, emanando o princípio da paternidade responsável, pelo qual garante-se o direito da criança desde a concepção, destacando-se ainda, a posterior, o direito de filiação. O direito de filiação está previsto no art. 27 da Lei Federal no 8.069/1990, constituindo-se como indisponível, personalíssimo e imprescritível, devendo ser tutelado pelo poder estatal. A Defensoria Pública é a instituição incumbida constitucionalmente da promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, consoante o art. 134.