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Foto: Pixabay

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O governador Wanderlei Barbosa sancionou a Lei n° 4.217 que istitui a campanha “Salve uma Criança” no âmbito do Estado do Tocantins. O objetivo é auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro. 

A Lei está publicada no Diário Oficial do Estado de n° 6396, dessa terça-feira, 22. De acordo com o texto da Lei, o pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas: verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá ‘Salve uma Criança’; por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos e por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.

A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, por sua vez, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas: confirmar se percebeu corretamente o código ‘Salve uma Criança’ ou se o sinal foi devidamente assinalado; identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro a pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100. 

Para o êxito da Campanha ‘Salve uma Criança’, poderão ser adotadas: medidas de integração operacional entre Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Educação, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Saúde, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Conforme a Lei, as entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual. 

É vedado, segundo o texto da Lei, a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal no 13.431, de 4 de abril de 2017, e regulamentações.