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Opinião

Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde.

Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde. Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde.

A suspensão de venda de planos de saúde familiares e individuais por uma operadora, como no caso da Prevent Senior, geralmente ocorre sob a égide da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é o órgão regulador do setor. A ANS tem o poder de intervir quando verifica que a operadora não está cumprindo com as normas estabelecidas para a prestação de serviços adequados aos consumidores ou quando há risco à continuidade do atendimento.

A legislação pertinente, sem citar especificamente os artigos, determina que a ANS possa suspender a comercialização de planos de saúde quando há, por exemplo, alto índice de reclamações, descumprimento dos prazos máximos para atendimento ou quando há risco financeiro que possa comprometer a continuidade dos serviços de saúde aos beneficiários já assistidos.

No caso de suspensão da venda de planos solicitada pela própria operadora, como o caso recente da Prevent Sênior, que deve brecar a comercialização a partir do final do mês de maio, geralmente ocorre quando a empresa identifica que não poderá cumprir com suas obrigações contratuais ou regulatórias perante os usuários atuais e futuros, optando por solicitar à ANS a suspensão como medida para reorganizar operacional ou financeiramente.

A partir da data mencionada na suspensão, no caso da Prevent Sênior, dia 31 de maio de 2024, a operadora não poderá comercializar os planos individuais e familiares afetados até que a ANS autorize a retomada. Durante esse período, a operadora deverá ajustar suas práticas à legislação e às normas da ANS. 

Importante frisar que tal suspensão visa proteger tanto a operadora de um colapso maior quanto os consumidores, assegurando que os já contratantes continuem recebendo atendimento médico adequado.

A eficácia da suspensão, bem como a subsequente autorização para retomada das vendas, estará condicionada ao cumprimento, pela operadora, das exigências estabelecidas pela ANS para garantir a adequação dos serviços prestados aos padrões requeridos, tanto em termos de qualidade quanto de cobertura. 

Portanto, enquanto a suspensão estiver vigente, é crucial que a operadora mantenha todos os serviços aos seus clientes atuais, sob pena de outras sanções regulatórias.

*Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia.