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feito por meio do Habeas Corpus (HC 84827). O habeas foi impetrado em favor de um desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ/TO) indiciado pela suposta prática do crime de tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal).

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o Ministério Público Federal requisitou a instauração de procedimento criminal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apuração do crime imputado ao magistrado, apenas com base em denúncia anônima.

No HC, a defesa pedia que fosse determinado o trancamento da notícia-crime 359, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e alegava falta de justa causa tendo em vista que "o direito brasileiro não admite a instauração de procedimento penal a partir de denúncia anônima". A defesa sustentava não haver nada nos autos que fosse substancioso, "contendo apenas conjecturas a respeito da conduta do desembargador". Dizia também que o procedimento instaurado revela interesses econômicos e políticos.

Voto-vista

No julgamento, o ministro Sepúlveda Pertence deu voto-vista no sentido de acompanhar o relator, pela concessão da ordem. "Compartilho da preocupação de evitar o que o eminente ministro Marco Aurélio denominou no seu voto de denuncismo irresponsável. Não me comprometo, contudo, com a tese da imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime imune", declarou Pertence.

Segundo o ministro, no caso dos autos, os vícios são de duas ordens: o primeiro deles ocorre na notícia anônima em si mesma, "que é absolutamente vaga ao narrar os fatos e apontar elementos que pudessem corroborá-los". E o segundo vício, citado por Sepúlveda Pertence, é a "ausência de base empírica mínima, vício este que não foi suprido sequer com as diligências feitas posteriormente pelo Ministério Público, as quais se limitaram a interpretações a respeito de cópias de decisões que juntou ao requerimento dirigido ao STJ".

Por essas razões, Pertence considerou como "no mínimo temerária" a instauração, a essa altura, do procedimento investigatório no STJ. Dessa forma, o pedido foi deferido por maioria pela Primeira Turma, vencido o ministro Carlos Ayres Britto.

Assessoria STF