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A Justiça Federal no Tocantins condenou Marcelo de Carvalho Miranda, atual governador do estado, a demolir toda a área construída em área de preservação permanente (APP) às margens do lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães no prazo de 30 dias. Marcelo também deve abster-se de construir outras obras na APP e assumir a responsabilidade pela reparação do dano, ou implementar medidas compensatórias no caso de impossibilidade de reparo. Para o caso de descumprimento da sentença, foi fixada multa de R$ 500,00 por dia.

A medida do Judiciário é consequência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em fevereiro de 2008, requerendo a demolição de obra potencialmente poluidora com área de 314 m2 construída sem licença ambiental em APP, em local de propriedade do governador. O MPF também requereu a reparação dos danos causados ao meio ambiente.

A sentença afirma que a obtenção de licença ambiental junto ao órgão ambiental do Estado (Naturatins) é considerada irrelevante, porque está em desacordo com às determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), além de ter como base a lei estadual nº 1938/08, mais permissiva que as normas federais de proteção ao meio ambiente. Também ressalta que a lei 1938/08 foi editada para regularizar a situação do governador e outras pessoas influentes no Estado, e seu texto apenas copiou todo o regulamento na resolução do Conama 369/2006 e incluiu como única novidade a permissão para construções de até 190 metros na APP.

A respeito desta lei estadual, em fevereiro deste ano a Procuradoria da República no Tocantins enviou uma representação ao procurador-geral da República para que seja proposta uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei editada pelo Estado do Tocantins, por violar a competência legislativa da União.

A sentença também traz argumentação do MPF/TO esclarecendo que empreendimentos causadores de impacto devem ter licenciamento prévio, e que a licença concedida pelo Naturatins contraria o Código Florestal Brasileiro e a Resolução do Conama nº 369.

A atuação do Ibama resultou em um parecer técnico, que é citado na sentença. O documento é conclusivo ao relatar que a ocupação irregular das APPs é potencialmente poluidora e está sendo realizada em desacordo com as leis ambientais vigentes, e que provoca impactos à flora e fauna locais. O auto de infração revela a inexistência de licença ambiental ou de estudo de impacto ambiental para a realização dos empreendimentos.

A área onde estão várias construções, inclusive a do governador, é considerada de preservação permanente porque é introduzida em área de vegetação natural situada ao redor de reservatório d'água artificial, sendo portanto área de interesse comum do povo, onde o exercício do direito de posse sofre limitações.

Fonte: MPF-TO