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O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-procurador geral do Estado, José Renard de Melo Pereira, a ex-coordenadora da Procuradoria Administrativa Maria das Graças Rodrigues Hoffmann, os servidores públicos estaduais Evando Divino Mariano e Cleber Barros Arraes, a empresa Real Construção Engenharia Projetos Ltda (Recep) e seus gestores Daniel Teodoro Carvalho Alba Garcia e Osvaldo Vieira Correa. Devido ao falecimento do ex-secretário estadual de Saúde Gismar Gomes, um dos principais responsáveis pelos atos de improbidade, seus sucessores Rafael Ângelo Medeiros Gomes, Gabriella Gomes Oliveira, Paulo Valério Medeiros Gomes e Vilma Alves Martins de Oliveira foram incluídos no pólo passivo da demanda.

Em julho de 2005, após autorização do então governador Marcelo Miranda,a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de Gismar Gomes, instaurou procedimento administrativo para o reconhecimento de dívida frente à empresa Real Construção Engenharia Projetos Ltda (Recep), no valor de R$ 966.348,58 em razão da prestação de serviços de manutenção predial dos sistemas do Hospital Geral de Palmas, no período de 05 de junho de 2005 a 30 de junho de 2005. O reconhecimento da despesa seria uma forma de regularizar as obrigações assumidas, alegando a urgência e relevância dos serviços. José Renard aprovou o parecer emitido por Maria das Graças, sustentando que a legislação permitiria o reconhecimento da despesa, diante de situação emergencial.

De acordo com a ação, este ajuste contém irregularidades, é nulo e serviu apenas para burlar a regra constitucional que exige o prévio procedimento licitatório para as contratações da administração pública. Através dele, o Estado do Tocantins reconheceu a dívida, o que embasou a emissão da autorização de pagamento por Gismar Gomes. O ajuste não teria observado as leis 8.666/93 (Lei de Licitações) e 4320/64, que determinam as formalidades para contratação, disciplinam as hipóteses de dispensa de licitação e as regras para a a realização de pagamentos. O limite para contratos sem licitação estabelecido pela Lei de Licitações é de R$ 4.000,00, valor em muito extrapolado pelos denunciados.

A Sesau também não apresentou justificativa para a dispensa do procedimento licitatório, limitando-se a afirmar ausência de capacidade física do hospital, associada à superlotação pela demanda crescente e que os serviços foram realmente prestados. O reconhecimento de dívida de valor acima de R$ 900.000,00, sem observar nenhum regramento da lei 8.666/92 e com fundamento apenas em alegações imprecisas, é considerado um absurdo na ação. Também é considerado preocupante que este procedimento tenha contado com o respaldo do órgão de representação jurídica do Estado, por intermédio de pareceres de dois procuradores, dentre eles, o procurador geral do Tocantins.

Análise do Tribunal de Contas da União aponta a previsibilidade dos acontecimentos que teriam levado à contratação irregular da empresa, pois os serviços contratados deveriam ser feitos de forma continuada, preventiva ou não. Sendo previsíveis, é certo que houve tempo suficiente para a formalização de processo regular de licitação, para a escolha da empresa prestadora de serviços, o que não aconteceu, suscitando a situação de emergência. Os auditores também apontam que os pagamentos foram realizados sem a existência de prévio empenho.

Posteriormente, a mesma empresa Recep foi contratada para a realização dos serviços fixos mensais de manutenção no HGP, no valor de R$ 540.946,99 mensais, como também a prestação eventual de serviços com fornecimento de materiais, no valor fixo de R2.243, 80 mensais, pelo período de 90 dias, perfazendo um valor total de R$ 2.979.572,37 fato que motivou a condenação de Gismar Gomes pelo TCU.

A ação considera estranho que a Sesau, após reconhecer a existência de dívida perante a Recep pela prestação dos serviços, posteriormente contratar diretamente a mesma empresa para realizá-los. Verifica-se, ainda, que o objeto dos serviços prestados pela RECEP, que deram origem ao reconhecimento da dívida pela SESAU, é bastante amplo, não se revestindo das especificações exigidas pela legislação, e desta forma, além de prejudicar a competitividade, infringe o disposto no art. 23§ 1º da lei 8.666/93. Parecer técnico da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal concluiu pela existência de sobrepreço nos serviços prestados pela Recep no valor R$ 47.456,71 a mais do que os valores de mercado, acarretando dano ao erário.

Gismar Gomes, na condição de Secretário da Saúde do Tocantins, reconheceu indevidamente despesa, ignorando por completo os comandos legais existentes na espécie. José Renard, atuando como procurador geral do Estado, viabilizou ajuste nulo e lesivo ao erário quando aprovou o parecer da procuradora Maria das graças Rodrigues Hoffmann, em que afirmou irregularmente a necessidade e a legalidade do reconhecimento de despesa. Evando Divino Mariano, coordenador financeiro da Sesau, assinou as notas de empenho que possibilitam o pagamento. Cleber Barros Arraes opinou pelo prosseguimento do empenho para a pagamento dos recursos indevidamente reconhecidos como devidos à Recep. A empresa Recep e seus gestores Daniel Teodoro Carvalho Alba Garcia e Osvaldo Vieira Correa praticaram ato de improbidade quando celebraram termo nulo de reconhecimento de despesa com o Estado do Tocantins, sendo de fato os beneficiários da improbidade.

Entre outros aspectos, o Ministério Público Federal requer da Justiça que seja declarado nulo o Termo de Reconhecimento de Despesa no total de R$ 966.348,58. Também requer que seja declarada a prática de atos de improbidade administrativa com a conseqüente condenação dos herdeiros de Gismar Gomes, no limite do valor da herança, além de José Renard, Maria das Graças Hoffmann, Evando Mariano, Cleber Arraes, Recep Construção Engenharia Projetos Ltda, Daniel Teodoro Carvalho Alba Garcia e Osvaldo Vieira Correa. Todos estão sujeitos às penalidades previstas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92: o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública que estejam exercendo à época do proferimento da sentença, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de contratar com os poderes públicos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e pagamento de multa civil.

Fonte: Assessoria de Imprensa MPF-TO