A senadora Kátia Abreu (PSD/TO) reivindicou nesta terça, 12, à ministra Nancy
Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) que o Tocantins seja contemplado com mais duas vagas de
deputado federal na Câmara dos Deputados numa possível alteração na
representação dos Estados no Congresso, prevista pela aplicação da Lei
Complementar 78/93 e cobrada judicialmente em ação nº 10.071/2011 protocolada
pela Assembleia Legislativa do Amazonas no Tribunal Superior Eleitoral no dia 6
de maio de 2011.
A argumentação da senadora Kátia Abreu é embasada na Constituição Federal, que
prevê essa adequação, desde que limitada ao máximo de 70 parlamentares e
ao mínimo de oito deputados por cada unidade e proporcional à população
de cada Estado. Segundo Kátia Abreu, o aumento no número de deputados proporcionaria,
por consequência, a elevação de verbas para aplicação nos municípios.
Atualmente, cada um dos oito deputados federais do Tocantins tem direito a
R$ 15 milhões/ano de emendas parlamentares. “Com mais dois deputados teríamos
mais R$ 30 milhões/ano para alocar para obras no nosso Estado
e mais força para liberar recursos de bancada”, diz Kátia, salientando que o
atual número de deputados é ainda remanescente da CF de 1.988 e de lá para cá,
o Tocantins aumentou sua representação mas mantém o mesmo número de
parlamentares.
A Lei Complementar 78/93 determina que o Tribunal Superior Eleitoral é quem tem
competência para fazer os ajustes no ano anterior às eleições, desde que
respeite a proporção mínima de oito deputados e máxima de 70 parlamentares por
cada Estado. Na ação proposta no TSE, a Assembleia do Amazonas salienta que o
tribunal tem mitigado essa competência e cita como exemplo a própria criação do
Tocantins, pelas Disposições Transitórias da CF, e que só teve a aquiescência
dos parlamentares goianos diante da garantia de que o estabelecimento de oito
deputados para o Tocantins não significasse a perda de mandatos de Goiás na
Câmara dos Deputados. Na ação, a Assembleia amazonense pede que a readequação
seja feita observada a população verificada no Censo de 2010.