Na última terça-feira, 16, a Justiça Federal no Tocantins condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais em favor de um marinheiro-recruta (militar temporário) portador do vírus HIV. A sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, determinou ainda a imediata reforma do autor na Marinha do Brasil, com proventos integrais. A reforma é o equivalente à aposentadoria na carreira militar.
Na ação ajuizada, o Requerente postulava a anulação do ato administrativo que o havia excluído da Marinha do Brasil, bem como a sua reforma naquela Força Militar, com remuneração calculada com base no posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, além de indenização por danos materiais e morais.
Consta nos autos que o autor havia obtido a prorrogação, sob forma de reengajamento, do seu tempo de serviço como marinheiro-recruta por mais um ano. E que, após a organização tomar conhecimento de que o autor era portador do vírus HIV, o dispensou do serviço ativo da Marinha, reeditando nova portaria em substituição à primeira.
O juízo da 2ª Vara Federal considerou nulo o ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, reconhecendo-lhe o direito à reforma com proventos integrais, porém, referentes ao mesmo posto por ele até então ocupado e não no imediatamente superior, tal como postulado no pedido inicial. O entendimento do juízo federal foi de que a lei só assegura esse direito na hipótese de a incapacidade definitiva advir de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, o que não foi a hipótese dos autos.
Em sua fundamentação, o magistrado concluiu que o dano moral decorre de ato ilegal e injusto. “No caso, a dispensa foi ilegal, porque o Estatuto dos Militares ampara o direito do autor à reforma. E a dispensa do serviço militar, da forma como ocorreu, se revelou injusta, discriminatória e desumana”.