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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O prefeito Carlos Amastha vetou nesta segunda-feira, 16, as Emendas Modificativas nº 1, 2 e 4 e Emenda Aditiva nº 03 à Lei de Diretrizes Orçamentárias, propostas pelo vereador Iratã Abreu. O veto foi necessário por conter sinais claros de inconstitucionalidade nas emendas apresentadas, erros básicos de técnica legislativa, e para dar cumprimento à Constituição Federal, lei máxima, na qual todas as outras leis relacionadas ao orçamento público e todos os processos orçamentários devem estar em harmonia, não havendo espaço e referência à priorização e vinculação de receitas por meio de emendas parlamentares.

Na Emenda Aditiva nº 03, por exemplo, há menção da terminologia “Receitas Correntes Líquidas não programadas em despesa”, o que pode acarretar incompreensão, inaplicabilidade prática e descompasso legal.

Já a denominação "despesa não programada", adotada na mesma emenda, não possui correspondência técnica na Lei Complementar nº 101, sendo que qualquer equiparação à possível Reserva de Contingência ocasiona manifesta ilegalidade, haja vista que a norma federal que regulamenta o texto Constitucional trata esta reserva como regramento "programado" e destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, inciso III, alínea "b").

Embasamento legal

De igual modo, a Lei nº 4.320/64 também aplicável às finanças públicas e voltadas para a responsabilidade fiscal da gestão não faz alusão alguma a priorização e a vinculação de receitas a emendas parlamentares, sendo contrária ao que foi proposto pelo Vereador.

A Constituição Federal informa claramente que a Lei Complementar deverá dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, da LDO e da LOA; normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, contudo, isto ainda não ocorreu e não fundamenta o ato do Vereador que apresentou a referida emenda modificativa.

Sobre o veto, o prefeito Carlos Amastha salientou, “diante da inexistência de previsão normativa que vincule a questão da despesa não programada a emendas parlamentares, tais emendas apresentadas foram rejeitadas”, disse referindo-se à Lei Federal 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos),  na Lei 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, considerando ainda o princípio da legalidade imposto aos Gestores Públicos previsto no art. 37 da Constituição Federal.