O
prefeito Carlos Amastha vetou nesta segunda-feira, 16, as Emendas Modificativas
nº 1, 2 e 4 e Emenda Aditiva nº 03 à Lei de Diretrizes Orçamentárias, propostas
pelo vereador Iratã Abreu. O veto foi necessário por conter sinais claros de
inconstitucionalidade nas emendas apresentadas, erros básicos de técnica
legislativa, e para dar cumprimento à Constituição Federal, lei máxima, na qual
todas as outras leis relacionadas ao orçamento público e todos os processos
orçamentários devem estar em harmonia, não havendo espaço e referência à
priorização e vinculação de receitas por meio de emendas parlamentares.
Na Emenda Aditiva nº 03, por exemplo, há menção da terminologia “Receitas
Correntes Líquidas não programadas em despesa”, o que pode acarretar
incompreensão, inaplicabilidade prática e descompasso legal.
Já a denominação "despesa não programada", adotada na mesma emenda,
não possui correspondência técnica na Lei Complementar nº 101, sendo que
qualquer equiparação à possível Reserva de Contingência ocasiona manifesta
ilegalidade, haja vista que a norma federal que regulamenta o texto
Constitucional trata esta reserva como regramento "programado" e
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos (art. 5º, inciso III, alínea "b").
Embasamento legal
De igual modo, a Lei nº 4.320/64 também aplicável às finanças públicas e
voltadas para a responsabilidade fiscal da gestão não faz alusão alguma a
priorização e a vinculação de receitas a emendas parlamentares, sendo contrária
ao que foi proposto pelo Vereador.
A Constituição Federal informa claramente que a Lei Complementar deverá dispor
sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA,
da LDO e da LOA; normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos, contudo, isto ainda não ocorreu e não fundamenta o ato do Vereador que
apresentou a referida emenda modificativa.
Sobre o veto, o prefeito Carlos Amastha salientou, “diante da inexistência de
previsão normativa que vincule a questão da despesa não programada a emendas
parlamentares, tais emendas apresentadas foram rejeitadas”, disse referindo-se
à Lei Federal 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos), na Lei 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
na Lei Orgânica do Município, considerando ainda o princípio da legalidade
imposto aos Gestores Públicos previsto no art. 37 da Constituição Federal.