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Opinião

A lei federal nº 9.492/97, conceitua o protesto como sendo “… o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos de dívida”, outorgando competência ao tabelião de protestos para tal mister.

Recentemente, além dos protestos de cheques, duplicatas, boletos e outros títulos, verifica-se que vem sendo apontados para protesto as certidões da divida ativa (CDA) decorrente de obrigações tributárias e fiscalizatórias de entes públicos.

Analisando esta nova situação sob o estrito viés da legalidade, percebe-se que o advento da Lei nº 12.767/12 promoveu a ampliação do rol dos títulos protestáveis com a previsão expressa do permissivo às certidões da divida ativa da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Nesse cenário, o credito tributário inscrito em divida ativa, partindo do pressuposto que tenha sido devidamente constituído por intermédio de regular processo administrativo fiscal com garantia da ampla defesa e do contraditório, via declaração apresentada pelo próprio contribuinte ou confissão de débito, e via de consequência com participação do contribuinte na apuração dos valores, apresenta-se dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, salvo prova em contrario.

Noutro norte, já sob a ótica da administração publica, ao utilizar o protesto da CDA como forma de recuperação da divida ativa, sabiamente adota-se medida mais econômica e ágil no desempenho da sua missão constitucional arrecadatória, dando ênfase aos princípios constitucionais administrativos encartados no art. 37 da Constituição Federal.

Alem disso, reflexamente, contribui de forma relevante para desafogar o Poder Judiciário de milhares de ações de execução fiscal, muitas delas retratando valores de menor monta e que geram custos superiores aos próprios valores cobrados, constituindo prática deficitária e prejudicial as finanças públicas.

Cumpre destacar, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pronunciou-se positivamente quanto a legalidade das normas que foram expedidas pela Corregedorias de Justiça Estaduais, além de recente precedente no âmbito judicial, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial nº 1.126.515, julgado em 03.12.2013, que firmou posicionamento unanime pela possibilidade do protesto da CDA.

Ademais, tem sido prática recorrente das administrações publicas a instituição de programas de refinanciamento de dividas ativas (REFIS), facilitando aos contribuintes as formas de adimplemento de suas obrigações fiscais.

Noutro norte, nos casos onde o contribuinte entender ser indevida a cobrança fiscal e/ou o protesto, após esgotados os meios administrativos, caberá a propositura da medida judicial visando suspender a exigência tributária e o protesto, bem como, a responsabilização civil do ente público.

*Adriano Guinzell é advogado tributarista, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributario, sócio do escritório Juvenal Klayber & Guinzelli,