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Polí­tica

A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcelo Lelis

A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcelo Lelis Foto: Divulgação

Foto: Divulgação A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcelo Lelis A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcelo Lelis

Em consequência de representação do Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, a Justiça Eleitoral condenou o candidato a vice-governador do Tocantins Marcelo de Lima Lelis (PV) por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 nos moldes do artigo 36, parágrafo 3º da lei 9.504/97.

A representação ministerial narra que desde o dia 22 de julho de 2014, o deputado estadual e candidato a vice-governador nas eleições de 2014 promoveu inequívoca propaganda eleitoral antecipada na internet, segundo o MPE. Em sua página na rede social Facebook, Marcelo Lélis divulgou conteúdo com nítido caráter de propaganda eleitoral, no qual expressa sua opinião acerca do perfil esperado para o ocupante do cargo de governador do Estado do Tocantins, ao mesmo tempo em que indica ser ele o detentor das qualidades esperadas.

O contexto da postagem, aponta a representação, de consolidação da candidatura maciçamente divulgada pelo pré-candidato e seu partido desde o início de 2014, constitui propaganda eleitoral extemporânea e evidente marketing pessoal. A PRE/TO destaca também que a realização de propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada, deve ser rechaçada por caracterizar afronta à legislação eleitoral que estabelece um termo inicial para sua realização, o dia 5 de julho do ano das eleições, conforme a lei 9.504/97.

A decisão judicial considerou que a responsabilidade pela página na rede social é do candidato Marcelo Lélis. Também considerou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que postulada.

As palavras utilizadas na mensagem postada na rede social Facebook traduzem a determinação de Marcelo Lelis, na época notório pré-candidato, em enxugar a máquina administrativa. Esta conclusão, segundo a Justiça Eleitoral, é de fácil assimilação quando se observa que a justaposição da imagem do então pré-candidato em projeção com a proposta apresentada induz o eleitor ao vínculo pessoa/mensagem. A mensagem revela ao eleitorado, mesmo que indiretamente, a ação política pretendida ou mesmo a insinuação de que seja ele o mais habilitado à prática das virtudes apregoadas. 

Marcelo Lelis

O Departamento Jurídico da campanha de Marcelo Lelis já entrou com recursos contra a sentença dada pelo Tribunal Regional Eleitoral, entendendo que a decisão não levou em consideração o atual entendimento, específico para propaganda nas redes sociais, em especial no Facebook, firmado na sessão do dia 05.08.2014, sob a relatoria do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves, que em ementa diz: “A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado".

Diante desse posicionamento, o Departamento Jurídico da campanha de Marcelo Lelis está confiante na reforma da decisão do TRE. (Da redação com informações Ascom MPF) (Atualizada às 11h32 do dia 26-08-2014)