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Polí­cia

Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou Manoel Messias Lira Costa de Souza à pena de dois anos e dez meses de reclusão e 135 dias-multa no valor de 1/10 do salário mínimo pela tentativa de furto em um caixa eletrônico de agência da Caixa Econômica Federal, em Palmas. Manoel Messias foi condenado com fundamento no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Manoel foi preso em flagrante pela Polícia Militar após introduzir uma placa de plástico no dispensador de cédulas de um dos terminais de autoatendimento da agência. O dispositivo fazia com que o dinheiro sacado pelos clientes ficasse preso no local, que simulava ser parte real do equipamento, induzindo em erro o usuário que deixava a agência sem retirar o valor pretendido, o qual seria posteriormente resgatado.

A movimentação suspeita foi verificada pelo sistema de segurança interno. Após ser acionada, Polícia Militar surpreendeu Manoel enquanto ele tentava retirar o dinheiro retido. Após tentar fugir, ele foi capturado portando um gancho metálico que seria usado para o resgate dos valores presos na placa instalada criminosamente no caixa. Após busca nos terminais de autoatendimento, foram encontradas cédulas presas que totalizaram R$ 600,00.

Em revista pessoal ainda foram encontrados três cartões magnéticos em nome de terceiros e um em branco, além de anotações que poderiam ser senhas bancárias a serem utilizadas em outros delitos. Após periciado, o notebook apreendido com Manoel apontou indícios que tenha sido utilizado para obtenção de senhas por meio de filmagens do teclado de um terminal de autoatendimento e para clonagem de cartões magnéticos.

O furto não se consumou por fato alheio à vontade do condenado, que ao ver a chegada dos policiais empreendeu fuga sendo em seguida capturado, razão pela qual não foi reconhecida a tese apresentada pela defesa de desistência voluntária ou arrependimento posterior. Mesmo com o total da pena de reclusão não tendo ultrapassado quatro anos, ele não terá direito à substituição da pena privativa de liberdade pela privativa de direitos por ser reincidente no mesmo tipo de crime, tendo sido condenado pela Seção Judiciária de Goiás. (Ascom MPF)