O Ministério Público do Estado (MPE) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nesta terça-feira, 30, junto ao Tribunal de Justiça, contra duas Leis Municipais de Gurupi que concedem desconto e isenção a categorias de profissionais em eventos culturais e esportivos na cidade.
Uma delas é a Lei nº 1.296, de 1999, aprovada pela Câmara Municipal de Gurupi, que instituiu o livre acesso, ou seja, gratuidade na entrada de Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militares, em eventos sociais, culturais e esportivos, mesmo que não estejam a serviço, a chamada “carteirada”.
Outra lei, desta vez a Lei nº 17.762, de teor semelhante, foi aprovada no ano de 2008, a qual beneficiava músicos e compositores, com o diferencial de que estes teriam redução de 50% no valor da entrada.
Para o MPE, ambas as leis são inconstitucionais, pois apresentam vício de materialidade, uma vez que ofendem a impessoalidade, a razoabilidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, tendo privilegiado grupos de pessoas em detrimento dos demais, além de criar ônus a ser custeado pelo setor privado, pois não foi levado em consideração o limite para intervenção do Estado na economia. “Simpatias ou animosidades pessoais entre a Administração e administrados devem ser combatidas”, sustenta o Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Clenan Renaut de Melo Pereira, ressaltando que pessoas em situações idênticas devem receber tratamentos iguais por parte dos legisladores.
A ADI que questiona a gratuidade a policiais cita uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, em 2009, na qual é apontada a inconstitucionalidade de uma Lei Estadual que assegura o livre acesso desta classe em eventos realizados nesse estado. Para o MPE, o uso indevido de identidade funcional configura delito de abuso de autoridade.
Na Lei que privilegia os músicos e compositores, além de vício material, o PGJ verificou vício no aspecto formal do dispositivo, pois foi aprovada pela Câmara, mas promulgada e publicada pelo presidente da casa, na época, Gilmara Arruda, devendo esta atribuição ser privativa do prefeito, assim como determina o art. 40, inciso II, e art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal.