O Tribunal de Justiça de Justiça deferiu o pedido de Suspensão Liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO) e suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi na Ação Civil Pública (nº 0009290- 72.2015.827.2722), que determinou ao município de Gurupi que realizasse a desocupação e desobstrução das vias públicas (ruas, caçadas, etc), ocupadas por lojistas e por “camelôs” (vendedores ambulantes), bem como, a proibição de novas ocupações irregulares das vias públicas.
Em atuação conjunta a 6ª Defensoria Pública de Gurupi e o NAC – Núcleo de Ações Coletivas, ajuizaram, no dia 23 de maio de 2016, Pedido de Suspensão Liminar, após cumprimento liminar concedido em sede de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, que seguiu com a retirada dos vendedores ambulantes e artistas de rua (hippies) que trabalham nas ruas de Gurupi.
Entre as alegações, a Defensoria Pública pontuou que os vendedores ambulantes vêm desenvolvendo suas atividades há muitos anos pelas ruas da cidade, de onde obtêm os recursos mínimos e necessários para suas sobrevivências e de suas famílias, assim, a decisão colocava em risco os direitos fundamentais dos trabalhadores informais.
“Inclusive na maioria dos casos, a atividade desempenhada pelos vendedores havia sido autorizadas pelo Município em momento anterior. Assim, contraditória e injusta a conduta do Município, ao cumprir a ordem judicial, notificando, autuando e multando os vendedores ambulantes, quando ele mesmo (Município) autorizou o exercício de suas atividades. Salientamos no pedido direcionado ao Tribunal que não fora estabelecido pelo Poder Público o local no qual os “ambulantes” pudessem exercer suas atividades e nem regras a serem seguidas. Sendo assim, os mesmos não podem ser compelidos a se retirarem dos locais onde exercem habitualmente suas atividades, e se absterem de novamente se instalarem, sem a definição do local adequado”, explica a defensora pública Chárlita Teixeira.
Foi destacado ainda que antes de se determinar a retirada dos ambulantes e seus produtos das calçadas, o Município de Gurupi deveria ter sido intimado a apresentar, em prazo determinado, projeto de realocação e regularização dos vendedores ambulantes, indicando, inclusive, o local específico e adequado para o exercício de suas atividades, local esse que deverá ser de fácil acesso aos consumidores interessados a adquirirem os produtos por eles comercializados.
“Pelo exposto, em observância aos preceitos constitucionais que asseguram o direito social ao trabalho e, principalmente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por constatar potencial lesivo na decisão hostilizada, em especial à ordem e economia pública, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação civil pública identificada”, exarou o desembargador Ronaldo Eurípedes.
Pedido de Cumprimento da Decisão
Após ciência da decisão do Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública manifestou-se no processo, requerendo ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi que: seja deferido o ingresso da Defensoria Pública no feito, atuando como “custos vunerabilis et plebis”, a fim de tutelar os direitos dos vendedores ambulantes do município de Gurupí, devendo ser intimidada a todos os atos processuais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, contando-se em dobro todos os prazos; o cumprimento da decisão de segundo grau, suspendendo os efeitos da decisão liminar nos autos desta Ação Civil Pública, até o trânsito em julgado das decisões finais, para que o Município de Gurupí se abstenha em efetuar a remoção/expulsão dos “ambulantes”, antes de regularizarem a situação dos mesmos, por meio de projeto de realocação, designando local específico e adequado para o exercício de suas atividades; e ainda a abertura de vistas à Defensoria Pública, junto ao processo eletrônico, para fins de apresentação de defesa, quando da tutela dos interesses dos vendedores ambulantes do município de Gurupí/TO;
Sobre a atuação “custos vunerabilis et plebis”, a Defensora Pública explica que é autorizada pelo Novo Código de Processo Civil, e visa garantir a ampla defesa e o contraditório, através da intimação da Defensoria Pública para atuação e participação na ação possessória, promovendo a defesa dos interesses da coletividade que será atingida pela liminar ou sentença nos autos da referida ação e pluralizando as vozes no processo judicial.
“Assim, tendo em vista que os vendedores ambulantes, atingidos diretamente com a decisão liminar deferida no bojo da Ação Civil Pública, não integraram a lide até o momento e, considerando que é atribuição da Defensoria Pública a tutela dos direitos dos necessitados, é medida que se impõe o ingresso no feito deste órgão defensorial”, explicou a Defensora Pública, ressaltando ainda que a atuação da Instituição na defesa dos trabalhadores ambulantes tem como objetivo a garantia da permanência desses trabalhadores nas ruas de forma organizada na cidade. “Além disso, cobra o dever constitucional do poder público em apresentar um planejamento do desenvolvimento urbano e econômico que contemple esta categoria que historicamente trabalha na insegurança no tempo e no espaço, em uma espécie de limbo do seu direito fundamental à cidade e ao trabalho.