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Polí­tica

Foto: Divulgação

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De acordo com dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tocantins já conta com 2.637 registros de candidaturas correspondentes a 93 municípios, sendo 2337 para vereador, 150 para prefeito e 150 para vice-prefeito. 

Em Palmas, até então consta o nome dos candidatos a prefeito Sargento Aragão (PEN) e José Roberto Forzani (PT) e de seus vices - Luciano de Castro (PEN) e Maria Lucia Soares Viana (PSOL) e ainda o nome de 80 candidatos a vereador. 

Em Araguaína até então foram divulgados pelo TSE os nomes de Charlles Pita de Arruda  (PEN) e Valverez Castelo Branco (PP) na disputa para prefeito(a) e de 69 candidatos a vereador. 

Em Porto Nacional estão os nomes de Joaquim Maia (PV) e de Otoniel Andrade (PSDB), candidatos a prefeito e ainda de 140 candidatos a vereador. 

A lista de candidatos registrados, divulgada pelo TSE, foi atualizada às 07h55min desta segunda-feira, 15, no entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) está em atualização de sistema, o que significa que nem todos os candidatos registrados tenham seus nomes divulgados pelo TSE. Como é o caso de Claudia Lelis que já registrou candidatura a prefeita de Palmas. 

Saiba quem são os candidatos no seu município. 

Prazo 

Termina às 19 horas desta segunda-feira (15) o prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral competente o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). 

Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo com o previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009). 

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30 caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. 

Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser suprido pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação. 

O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.