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Polí­tica

A candidata à prefeita de Palmas/TO, Cláudia Lélis (PV), obteve na justiça, 36 direitos de resposta que serão veiculados em 68 inserções e em dois programas eleitorais em bloco do também candidato ao Paço Municipal, Raul Filho (PR). A decisão publicada nessa segunda-feira, 19, é do juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim, da 29ª Zona Eleitoral de Palmas. Na decisão, o magistrado afirmou que, analisando o caso concreto, "entendo que os recorridos não se limitaram a tecer críticas naturais do jogo democrático, ainda que de forma dura e ácida. Passaram além desses limites. Segundo a decisão, Raul Filho, em propagandas veiculadas em emissoras de televisão, ofendeu a honra e a reputação de Cláudia Lélis.

De acordo com a decisão do magistrado, quanto à propaganda em análise, “é de se reconhecer o caráter difamatório das expressões utilizadas, quais sejam: a) por isso atenção eleitor quem usa pesquisa distorcida só pretende enganar você e esconder a verdade das ruas, veiculadas nas inserções; b) por isso atenção eleitor quem usa pesquisa distorcida só pretende enganar você, veiculadas em bloco (rede). De fato, os dois textos acima transcritos possuem a finalidade de vincular a imagem da candidata a prefeita Cláudia Lélis com pesquisa fraudulenta; acusação essa grave e desprovida de elementos comprobatórios”, afirma o magistrado em sua decisão.

Ainda segundo o juiz, ao fazerem a ligação entre uma pesquisa eventualmente realizada em desacordo com a legislação com a candidata Cláudia Lélis, que teria se beneficiado de sua divulgação, foi criado pelos representados "um paralelismo de ideias na publicidade objurgada que visou denegrir a imagem da candidata representante, atingindo-lhe a honra e a reputação, e por isso mesmo tal conduta subsumiu-se ao artigo 58, caput, da Lei n.º 9.504/97”, afirma o magistrado na decisão.

Ao proferir a sentença a favor da coligação de Cláudia Lélis e contra Raul Filho, o juiz afirma: “face ao exposto, julgo Procedente a representação e tendo em vista que o tempo para a resposta será igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, e que cada inserção veiculada correspondeu a uma ofensa, bem como que o tempo na propaganda em bloco utilizado foi de 23 segundos, concedo ao ofendido”.