Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Estado

"Inhac" foi assassinado em outubro de 2015, dentro de uma casa de jogos em Palmas Foto: Divulgação

Foto: Divulgação "Inhac" foi assassinado em outubro de 2015, dentro de uma casa de jogos em Palmas

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, Habeas Corpus a Paulo Gomes de Oliveira, acusado de ter assassinado a tiros Carlos Henrique de Oliveira, conhecido como "Inhac", em outubro de 2015, dentro de uma casa de jogos em Palmas/TO. Ele foi preso meses depois do crime, em Vitória da Conquista (BA), permaneceu preso durante a instrução do processo, e teve a prisão mantida, na sentença expedida em novembro de 2016, que o pronunciou a julgamento pelo Júri Popular.

Em razão da pronúncia, quando não concedeu o réu o direito de enfrentar o julgamento em liberdade, o juiz Gil de Araújo Corrêa decretou sua prisão preventiva. "Isso porque a forma como foi praticado o delito demonstrou extrema violência e gravidade”, anotou o juiz, ao ressaltar que se não fosse a ação policial para localizá-lo, “certamente o réu não teria sido encontrado para citação e, por conseguinte, viabilizar a tramitação da presente ação penal, com a citação pessoal do mesmo e o seu julgamento".

No Habeas Corpus, a defesa pediu a liberdade do réu em dezembro de 2016, alegando excesso de prazo para o seu julgamento pelo júri popular, ainda sem data marcada, e na defesa de que o réu preencheria os requisitos para responder ao processo em liberdade.

O relator do Habeas Corpus, juiz em substituição Pedro Nelson de Miranda Coutinho, entendeu não haver motivos para desconstituir a decisão do juiz de 1ª Instância que decretou a prisão preventiva do réu.  Para o relator “a fuga por longo prazo” da cidade onde cometeu o crime “reforça o risco à aplicação da lei penal e da instrução criminal”.  

O juiz relator também rejeitou a alegação de excesso do prazo, citando decisões de tribunais superiores fixando como "tempo necessário" aquele usado para produção de provas, remarcação de audiências, entre outros atos necessários à instrução do processo. Também cita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera "superada" a alegação de excesso de prazo para prisões em que já houver a pronúncia do réu (após o encerramento da instrução criminal).

A decisão ocorreu após a apresentação do voto vista do desembargador José de Moura Filho, na sessão desta terça-feira (14/3), acompanhando o relator.  Os desembargadores Marco Antony Villas Boas e João Rigo Guimarães também votaram com o relator e a desembargadora Ângela Prudente declarou-se impedida de votar.

Veja o voto.