Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em caráter definitivo a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo. Com a decisão da Suprema Corte os dois crimes passam a ser imprescritíveis e inafiançáveis. A condenação pode se dar a qualquer momento, independentemente de quanto tempo tenha se passado desde o episódio de discriminação, preconceito e/ou segregação.
A decisão da 1ª Turma do STF aconteceu na última segunda-feira, 4, no julgamento de um caso emblemático. Trata-se do episódio em que o jornalista Paulo Henrique Amorim chamou o também jornalista Heraldo Pereira de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas no blog de Amorim - o Conversa Afiada - ainda nos idos de 2009.
O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia contra Amorim por racismo. Em primeira instância o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que, há época, a injúria racial era prescritível. O caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em 2015 Paulo Henrique Amorim foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. Amorim, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos no início desta semana criando o primeiro caso de jurisprudência neste sentido no cenário nacional, agora em caráter definitivo.
Na prática isso significa que a justiça, mesmo em instâncias inferiores, não pode mais fazer diferença entre os dois tipos de crime atribuindo punições distintas a ambos. Na opinião do advogado e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB no Tocantins, Edy César dos Passos Júnior, a jurisprudência criada pelo STF está de acordo com os debates modernos acerca dos direitos humanos. “Não se pode dar um tratamento diferenciado para racismo e injúria racial. Então esse reconhecimento da imprescritibilidade é um avanço na área dos direitos humanos porque a impossibilidade de prescrição do crime dá mais tempo para que as pessoas possam tomar conhecimento da situação de racismo”. Informou o advogado.
Legislação
O crime de racismo está previsto na Lei n.º 7.716/89 e, por definição, está ligado à coletividade. O racismo, segundo a lei, ocorre quando a ação do agressor atinge um número indefinido de pessoas, ofendendo as vítimas por sua raça, etnia, religião ou origem, A pena prevista na lei é a reclusão de um a três anos, inafiançável e imprescritível.
Diferentemente do racismo, a injúria racial, descrita no Código Penal, seria um crime praticado contra o indivíduo e de menor teor ofensivo, representando ofensa à dignidade ou o decoro por sua raça, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. A pena é detenção de um a seis meses ou multa e é possível o pagamento de fiança. Originalmente, esse crime seria prescritível.
Foi a esta diferenciação que a jurisprudência do STF deu fim, agora, definitivamente. Ambos os crimes passam a ter a mesma gravidade, punição e imprescritibilidade.
Subnotificação
Com mais de 70% da população composta por pessoas negras, 43 comunidades quilombolas e 7 etnias indígenas o Tocantins vive o mito da falsa democracia racial. Esta é a opinião do militante do Coletivo Enegrecer no Tocantins, Cristian Ribas. “Apesar de vivermos em uma sociedade muito racista, as pessoas e instituições ainda negam o racismo. Então o principal motivo se relaciona com esse mito da democracia racial, onde os agentes públicos responsáveis pelos registros tentam classificar o crime de racismo em outras categorias, como a injúria racial, injúria comum ou outros tipos de classificação”.
Para o militante o entendimento do STF é um avanço importante na pauta da luta contra o racismo, mas ainda existe o grande desafio de fazer com que este entendimento chegue até a base da pirâmide, ou seja, às instituições que prestam o primeiro atendimento às vítimas.
“Há um grande despreparo, sobretudo das delegacias onde são registradas as ocorrências, que leva a uma subnotificação. O movimento negro recebe muitas denúncias onde as pessoas vão à delegacia registrar ocorrência de crimes de racismo e os delegados ou agentes se recusam a fazer esse registro. Então essa decisão do STF é um marco importante, mas ela precisa ser acompanhada de um processo de especialização dos órgãos que registram estas ocorrências”, analisou Ribas.