A Justiça Federal determinou que, no prazo de um ano, a Fundação Nacional do Índio (Funai) conclua a demarcação da Terra Indígena Taego Ãwa, onde vive o grupo da etnia Avá-Canoeiro do Rio Araguaia. O Incra deverá tomar as medidas necessárias para reassentar os "não índios", beneficiados por projeto de assentamento do próprio instituto. A decisão liminar, proferida nesta segunda-feira (22), é do juiz federal Eduardo Ribeiro, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi.
A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que alega a demora "excessiva e injustificável" por parte do Governo Federal na demarcação das terras. Em 2012, foi finalizado um relatório que identificou e delimitou a Terra Indígena Taego Ãwa e "passados mais de seis anos, até o presente momento, não foi concluída a demarcação".
Ainda conforme o MPF, parte da área declarada como terra indígena está sobreposta ao Assentamento Caracol I e II, de propriedade do INCRA. O juiz federal Eduardo Ribeiro explicou que o perigo da demora na demarcação é claro, por questões históricas, já que os Avá-Canoeiros do Rio Araguaia, se "encontram privados de suas terras tradicionais e alojados em terras de seus inimigos históricos – os Javaés. Não podem eles plantar, caçar, pescar nem praticar suas tradições culturais, fato que já causou mortes por inanição entre índios desta etnia".
Indenização
Em sentença proferida em outra ACP, a Justiça Federal condenou a União ao pagamento da quantia de quatro mil salários mínimos a título de indenização por danos morais coletivos ao grupo indígena. Mas, segundo o MPF, os indígenas não conseguem sacar o dinheiro, já que a Coordenação da FUNAI em Gurupi não possui veículos "para fazer a logística e o deslocamento dos indígenas para o recebimento do valor fixado na ACP".
Com base nos fatos, o juiz federal Eduardo Ribeiro determinou que a UNIÃO pague R$ 150,00 por pessoa, para que os próprios indígenas se responsabilizem pelo deslocamento até a agência de Formoso do Araguaia (TO). O pagamento dever teve ter início no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor grupo Indígena Avá-Canoeiro. "O caráter alimentar que se depreende de tal verba, nos termos em que foi decidido por este juízo, torna inadmissível qualquer atraso no pagamento da referida quantia", concluiu o Magistrado. (Processo nº: 1000093-43.2018.4.01.4302)