“Não existe lei que faça qualquer indivíduo ser honesto, pois isso é uma questão de princípios e, na Administração Pública, não é uma virtude, é antes de tudo um dever”, afirmou o juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, titular da 1ª Escrivania Cível de Almas, ao condenar Adeljon Nepomuceno de Carvalho, ex-prefeito de Porto Alegre do Tocantins, por atos de improbidade administrativa.
Segundo os autos, durante sua gestão, que ocorreu entre 2005 a 2008, o então prefeito emitiu 108 chegues sem provisão de fundos, razão pela qual o município, que fica na região Sudeste do Estado, ficou impedido de almejar melhorias e de buscar parcerias, através de convênios firmados nas esferas federais, estaduais e municipais.
Ainda de acordo com os altos, na condição de prefeito, Adeljon movimentava os recursos oriundos do Governo Federal, na agencia do Banco do Brasil S/A, na cidade de Dianópolis. Mas, segundo uma declaração exarada pela agencia bancária, o ex-gestor do município emitiu 108 chegues sem suficiente provisão de fundos. O fato gerou dificuldades de obtenção de novos recursos, já que o CNPJ da cidade ficou restrito no rol de municípios inadimplentes, pela inscrição do nome da cidade no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
Após uma liminar proferida nos autos, Adeljon conseguiu quitar 75 cheques, mas após a retirada do nome da cidade do CCF, verificou-se ainda um prejuízo ao erário, já que o mesmo cessou a quitação dos 33 cheques restantes. O ex-prefeito alegou em sua defesa que não possuía conhecimento, e que a falha foi originada pelo setor financeiro, e sustentou que o município deveria notificá-lo para tentar resolver a situação, em vez de ajuizar a ação. Além disso, alegou que alguns cheques já foram resgatados e que, devido à troca do secretário de finanças, ocorrida em 2007, e à quantidade de cheques emitidos, não poderia manifestar-se a respeito.
Entretanto, o juiz João Alberto atestou que houve falta de cautela do ex-prefeito ao administrar o patrimônio público, já que, ao emitir os referidos cheques sem a devida suficiência de fundos para compensação dos valores, caracteriza lesão aos cofres públicos e violação dos princípios que regem a Administração Pública. “Infelizmente, conclui-se que a conduta praticada pelo promovido não foi honesta para com o município que representava, quando da emissão daqueles cheques desprovidos de recursos, o que fere a moralidade administrativa, a significar, em última instância, que a atuação do administrador público deve atender a padrões éticos, de boa-fé e lealdade para com a Administração Pública.”
Na sentença do ultimo sábado 3 de agosto, o magistrado determinou que o ex-prefeito ressarça o valor integral do dano causado aos cofres públicos (incidindo correção desde a data de emissão de cada cártula, valores acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação), assim como o condenou ao pagar multa civil equivalente a 10 vezes o valor recebido no último mês do mandato. Adeljon também teve seus direitos políticos suspensos por de três anos, mesmo tempo que ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Confira a sentença. (Cecom TJTO)