Mercadorias apreendidas pelos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), mesmo quitadas ou regularizadas, poderão ir a leilão caso o responsável não se apresente para a retirada do produto em um prazo de 30 dias. A medida consta no Decreto nº 6.254 que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 4, e altera a redação do Artigo 65 do Decreto nº 3.088/07 que trata sobre o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
A alteração do Artigo 65 foi solicitada pela Sefaz após grande número de mercadorias e bens serem abandonadas mesmo com o recolhimento das taxas geradas pelo termo de apreensão, ou seja, mesmo quando a mercadoria estava em situação de regularidade na fiscalização estadual.
O secretário de Estado da Fazenda, Sandro Henrique Armando, explicou que a medida visa desonerar o Estado. “O armazenamento de mercadorias apreendidas por tempo indeterminado, sem a previsão legal para encaminhamento a leilão, além de ocupar espaço, gera também ônus quanto à responsabilidade pela guarda. A alteração proposta visa amparar, de forma legal, a possibilidade de encaminhamento dessas mercadorias ou bens, mesmo estando regularizados ou quitados”, ressalta.
O titular da Sefaz ressalta ainda que o encaminhamento dos objetos para leilão só será feito após o vencimento do prazo de 30 dias, contados a partir da data de notificação da apreensão.