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Foto: Divulgação

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O governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, editou o Decreto nº 6.253, no qual isenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações de compra e venda do medicamento Zolgensma, conhecido como o remédio mais caro do mundo e indicado para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME). Decreto ainda dinamiza operações comerciais via ferrovias.

Conforme o Decreto, a isenção será concedida desde que haja autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

“O nosso objetivo é melhorar a qualidade de vida e de saúde das pessoas. E essa medida vem justamente para isso, possibilitar que pacientes com AME possam ter acesso a esse medicamento”, destaca o governador Mauro Carlesse.

Transporte por ferrovias

Outra medida importante contemplada no Decreto nº 6.253 é que as empresas de transporte de ferrovias agora poderão emitir a nota fiscal referente a serviços de transporte em etapa posterior à remessa da mercadoria para exportação ao Porto de Itaqui, em São Luís (MA).

“Toda vez que é emitida uma nota fiscal de mercadoria deve-se emitir a nota fiscal da prestação do serviço de transporte. Agora, com essa alteração, essa emissão está dispensada em relação ao transporte, podendo ser emitida posteriormente”, explica o secretário da Fazenda, Sandro Armando.

Mais mudanças

Outra determinação, é que as notas fiscais modelo 55 deverão conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediário ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Além disso, a partir de agora, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial, conforme pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação. O documento deve ser dirigido ao secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita e protocolada na Agência de Atendimento de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins, ou na Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

O Decreto determina, ainda, que a venda de veículo de autopropulsão realizado por pessoa física que explore atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica antes de 12 meses da data da aquisição junto à montadora, seja feita mediante recolhimento do ICMS em favor do Estado do Tocantins.

O Decreto também determina que as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), repassem mensalmente, nos termos de ato normativo, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos.